terça-feira, 23 de outubro de 2018

NOVO e NÃO PUBLICADO OFICIALMENTE DOCUMENTO DO MEC CAI NA REDE: Política Nacional de Educação Especial Em Discussão

No dia 17 de Outubro de 2018, recebi um email da Profa. Monica Kassar da lista da ANPED (http://www.anped.org.br/) para informar sobre um documento do MEC que estava sendo discutido pela ANPED/CO - Cáceres (MT).

Este documento da SECADI denominado Política Nacional de Educação Especial Versão Pré-Consulta datada de Maio de 2018, desconhecido ainda por nós, está Em Discussão, conforme escrito em marca d´água nas páginas do mesmo.

Desta forma e, considerando-se, que já está acessível, posto seu texto neste BLOG para que outras pessoas tenham acesso ao mesmo.

Cabe destacar e enfatizar que este não é um documento final e nem foi oficialmente colocado para Consulta Pública pela SECADI/MEC. 
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POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Versão pré-consulta pública
 
















MAIO DE 2018



SUMÁRIO


 APRESENTAÇÃO

Com este documento, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), do Ministério da Educação (MEC) apresenta a Política Nacional de Educação Especial. Esta implica na atualização da legislação e das políticas anteriormente implementadas no país, contendo orientações de âmbito nacional para dar visibilidade e respostas educacionais ao público a quem se destina.
Ao reafirmar o princípio da inclusão escolar, a promoção de sistemas de apoio, bem como a oferta de serviços e recursos aos estudantes a fim de que tenham seus direitos à aprendizagem assegurados, o texto propõe uma redefinição e esclarecimentos sobre conceitos e sua aplicabilidade, delimitando papéis e competências dos atores envolvidos na implementação da Política.
Portanto, neste processo de garantia da aprendizagem, envolve as secretarias de educação, estaduais, do Distrito Federal e municipais, redes de ensino, escolas, profissionais da educação, instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos e, ainda, as famílias.
Em sua estrutura, discorre sobre Princípios, Marcos Legais, Análise Situacional, Finalidades e Objetivos, Serviços e Recursos Especializados, explicitação dos Estudantes apoiados pela Educação Especial, Diretrizes e um Glossário de Termos. A Política pretende, assim, contribuir não apenas para a ação pública efetiva, mas para a afirmação de valores democráticos e progressistas, aberta para as transformações culturais e técnicas do Brasil.


1. PRINCÍPIOS


          A implantação da presente Política ancora-se nos seguintes princípios:

a)    Educação como direito e para todos:

O direito universal à educação é um dos princípios primordiais que sustentam esta Política. A educação é considerada um bem público essencial, direito humano fundamental e base para garantia e efetivação de outros direitos. A garantia do direito à educação e à aprendizagem é fundamento norteador do presente documento e visa a assegurar os direitos dos estudantes, da mesma maneira que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Para que ocorra sem discriminação e com igualdade de oportunidades, a educação deve ser efetivada em um sistema educacional inclusivo, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

b) Aprendizagem ao longo da vida:

A garantia de oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todas as pessoas por meio da educação é outro princípio da Política. Esse princípio fundamenta-se no pressuposto de que o desenvolvimento e a aprendizagem são processos constitutivos do sujeito ao longo do curso de sua existência. Destaca a educação como uma atividade social que promove saúde, desenvolvimento econômico, emprego, proteção ambiental e outros aspectos voltados aos valores da educação sustentável.
Além da educação escolar, esse postulado valoriza o aprendizado que ocorre em outros espaços e serviços educativos da comunidade, como também o obtido nas experiências da vida cotidiana.  Em contextos formais, aplica-se a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deve garantir o direito ao acesso equitativo a patamares de formação mais elevados. O ordenamento jurídico brasileiro adota esse princípio nas práticas e recursos da Educação Especial, quando necessários ao estudante. Em contextos não-formais e informais, é assegurado como forma de alcançar o máximo desenvolvimento da pessoa, de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada um.

b)    Responsabilização e participação da família no processo escolar:

          O cumprimento dos deveres legais da família em relação à obrigatoriedade de matrícula e zelo pela frequência dos filhos é premissa para operacionalização desta Política. Como fator para promoção da aprendizagem dos estudantes, o envolvimento, a participação e o acompanhamento da família se configuram como essenciais no processo de desenvolvimento escolar e cabe ao sistema de ensino e à própria família garantir essa parceria colaborativa.

c)    Ambiente escolar acolhedor e inclusivo:

Esse princípio representa a escola como espaço de acolhimento e inclusão de todos os estudantes, de respeito às singularidades frente à diversidade da população escolar e aprimoramento do trabalho colaborativo. A escola, ambiente produtor de valores democráticos, deve pautar-se na garantia de participação e equidade. Para isso, comprometer-se com práticas pedagógicas e políticas inclusivas que promovam a aprendizagem para todos.

d)    Desenvolvimento pleno das potencialidades do estudante:

Esse princípio implica a maximização das possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento do estudante por meio da educação. O processo educacional assim fundamentado, compromete-se com ações afirmativas e superação de desvantagens decorrentes de barreiras interpostas no ambiente escolar.

e)    Acessibilidade plena ao estudante:

Acessibilidade plena requer a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, que possam restringir ou impedir o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes. Requer, ainda, oportunidades coletivamente construídas e pautadas no desenho universal para a aprendizagem, nos sistemas de apoio aos estudantes e aos educadores, quando requeridos.

f)      Bilinguismo na Educação de surdos usuários da Libras:

O respeito e a promoção da especificidade linguística e cultural dos surdos usuários de língua de sinais e a organização dos serviços educacionais, ofertados em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, devem ser assegurados como princípios para garantia da Educação Bilíngue, que adota a Língua Brasileira de Sinais como primeira língua e a língua majoritária (Língua Portuguesa) na modalidade escrita, como segunda língua.

2. MARCO LEGAL E REGULATÓRIO

 Consideram-se nesta Política os seguintes instrumentos de proteção e garantia de direitos, exarados no ordenamento jurídico nacional e instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos:

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- Declaração de Incheon para a Educação (Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável).


3. ANÁLISE SITUACIONAL


          Nas últimas duas décadas, é notório o avanço das matrículas dos estudantes apoiado pela Educação Especial no sistema regular de ensino. Em 2017, foi realizada análise situacional pelo MEC/SECADI com base em informações obtidas nas cinco (5) regiões brasileiras, visando compreender a implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, em vigor desde 2008. Essa análise revelou fragilidades ainda presentes nos sistemas de ensino, no que tange à promoção de oportunidades de aprendizagem ao estudante da Educação Especial.
As informações que embasaram a referida análise foram construídas mediante os seguintes procedimentos: (a) análise documental de resoluções e deliberações dos conselhos de educação; dados do MEC/INEP;  análise de propostas ou orientações pedagógicas dos sistemas de ensino; (b) análise das respostas de questionários recebidos: das equipes gestoras de Educação Especial das Secretarias de Educação dos estados e municípios das capitais; do Ministério Público dos Estados e das Organizações Não-Governamentais sem fins lucrativos; (c) análise de entrevistas realizadas com dirigentes das equipes gestoras da Educação Especial das Secretarias de Educação; (d) visita aos Conselhos Estaduais de Educação, entrevista com um representante do conselho e visitas a uma escola estadual e uma municipal (das capitais) e a salas de recursos multifuncionais, acompanhadas por gestores e professores especializados.
Além disso, foram realizadas consultorias sobre: atendimento educacional especializado e salas de recursos multifuncionais; currículo; escolas especiais públicas e privadas; atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar e implementação da Política Nacional de Educação Especial nas universidades federais e institutos federais de educação.
As análises realizadas levaram em consideração os seguintes aspectos: desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino e das escolas; formação dos educadores especializados e profissionais de apoio; efetividade dos sistemas de apoio; acessibilidade plena; intersetorialidade; interdisciplinaridade; intercâmbio entre professores regentes de classe e professores de apoio especializado; composição e orientação das equipes gestoras às escolas; multiplicidade de interpretações dos normativos que orientam a atuação na modalidade e formação específica do professor, considerando a diversidade escolar e as singularidades dos estudantes.
Para integrar a análise situacional, procedeu-se à atualização da série histórica, do período de 1998 a 2017, sobre o total de matrículas da Educação Especial nos sistemas de ensino, como pode ser observado na Figura 1.







Figura 1 - Total de matrículas da Educação Especial, nas Escolas Regulares/Classes Comuns e Escolas Especiais e Classes Especiais – Brasil - 1998 a 2017
Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. Inep/MEC. 1998 a 2017
Nota: Números expressos em mil


Pode-se observar que, no período de 1998 a 2017, a taxa de crescimento do número de matrículas na Educação Especial foi de 216%. No mesmo período, observa-se decréscimo de 42% nas matrículas em Escolas Especializadas/Classes Especiais e aumento de 1.942% das matrículas em Escolas Regulares/Classes Comuns.
Ao analisar os dois períodos separadamente, sendo 2008 o marco divisório em função da publicação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, no período de 1998 a 2008, verifica-se uma taxa de crescimento de 106% do número de matrículas na Educação Especial, e de 53% no período de 2008 a 2017.
 Na análise dos dados por tipo de escola, o Censo Escolar apontou diferença expressiva quanto ao número de matrículas de estudantes apoiados pela Educação Especial. As matrículas em classes comuns do ensino regular tiveram um crescimento de 756%, no primeiro período, de 1998 a 2008, e de 139% no segundo período, de 2008 a 2017. Com relação ao crescimento do número de matrículas em classes exclusivas, a taxa de crescimento foi de 9% no primeiro período, com um decréscimo de 47%, no segundo.
Apesar de a política implantada em 2008 ser uma política na perspectiva da Educação Inclusiva, os dados registram a maior taxa de crescimento no número total das matrículas no período vigente da política anterior. Muito provavelmente trata-se de um indicador da grande influência da Declaração de Salamanca (1994) da qual o Brasil foi signatário, cujo foco central é a inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema regular de ensino.
Mesmo que o aumento do número de matrículas de estudantes da Educação Especial no sistema de ensino regular possa retratar uma conquista para o país, para atender plenamente ao direito do estudante à educação é preciso ir além do acesso ao sistema de ensino e garantir também aprendizagem efetiva, resultado decorrente do acesso ao currículo e participação, com sucesso, na trajetória escolar. É importante ressaltar a necessidade de apoio geral e individual segundo suas demandas escolares, observadas as adaptações razoáveis e os princípios do desenho universal para a aprendizagem.
Importante registrar nestas aproximações sobre o contexto da Educação Especial como se comporta o fenômeno do fluxo escolar – taxa de transição – Brasil, de seus estudantes a partir do período de 2010/2011 até 2014/2015, em que se encontram registros no Censo da Educação Básica.
Para os Anos Iniciais da Educação Básica, registra-se aumento no número de promoção de estudantes de 2010/2011 a 2013/2014, com queda no último período, queda no número de repetência de 2010/2011 a 2013/2014 com aumento no último período, oscilação em relação à evasão com concomitância de aumento e diminuição de 2010/2011 a 2012/2013 e deste para 2014/2015, aumento de migração para a EJA de 2010/2011 para 2011/2012, com queda no período posterior e mantendo-se estável nos três períodos subsequentes (Figura 2).











Figura 2 - Fluxo Escolar – Taxas de transição (Promoção, Repetência, Evasão e Migração para EJA) de alunos dos Anos Iniciais, público da Educação Especial em classes comuns 2010/2011 – 2014/2015
Fonte: Censo da Educação Básica 2010/2011 a 2014/2015


Nos Anos Finais, o fenômeno se comporta do mesmo modo que nos Anos Iniciais nos quesitos promoção e repetência; em relação à evasão registra-se concomitância de queda e aumento de 2010/2011 a 2011/2012 e deste para 2014/2015, assim como aumento na migração para a EJA de 2010/2011 para o período posterior e queda nos períodos subsequentes (Figura 3).






















Figura 3 - Fluxo Escolar – Taxas de transição (Promoção, Repetência, Evasão e Migração para EJA) de alunos dos Anos Finais, público da Educação Especial em classes comuns 2010/2011 – 2014/2015













Fonte: Censo da Educação Básica 2010/2011 a 2014/2015

No Ensino Médio registra-se aumento de promoção do primeiro ao quarto período com queda no último, queda consecutiva no número de repetência e migração para a EJA, enquanto que no quesito evasão há oscilação de queda e aumento nos períodos de 2010/2011 para 2012/2013 e deste para o último (Figura 4).

Figura 4 - Fluxo Escolar – Taxas de transição (Promoção, Repetência, Evasão e Migração para EJA) de estudantes do Ensino Médio, público da Educação Especial em classes comuns 2010/2011 – 2014/2015
Fonte: Censo da Educação Básica 2010/2011 a 2014/2015

Como informação adicional à Figura 2, nos Anos Iniciais as taxas de crescimento do fluxo de estudantes apoiados pela Educação Especial foram de 10,3% no quesito promoção, e queda nos demais, sendo -21,2%, -13% e 2,8% para repetência, evasão, e migração para a EJA, respectivamente. Em relação aos Anos Finais, há aumento de 1,6% e 6,3% nos quesitos promoção e evasão, e queda de -10,8% e -3,2% em repetência e migração para a EJA, respectivamente. No Ensino Médio registra-se aumento respectivo de 3,5%, 1,9% nos quesitos promoção e evasão, e queda de -25,7% e -43,4% nos quesitos repetência e migração para a EJA, respectivamente.
Em relação ao número de matrículas dos estudantes apoiados pela Educação Especial nos Cursos de Graduação, essas começam a compor a Estatística da Educação Superior a partir de 2011 com 23.250 estudantes, chegando em 2016 a 35.891, equivalente à taxa de crescimento de 35%. Dados indicativos da premente necessidade de discussões que contribuam para a elaboração de políticas públicas claras sobre as ações afirmativas necessárias para atenção educacional especializada nesse nível de ensino.
Outro ponto que se destaca no diagnóstico realizado é a incongruência entre as legislações estaduais de Educação Especial e a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). Destaca-se o entendimento sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE), reduzido a Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) e realizado no contraturno. Essa interpretação restringe a possibilidade de atuação da Educação Especial a um período intermitente e a espaços específicos, quando deveria acontecer sempre que a necessidade do estudante o demandasse. Entretanto, com essa interpretação de AEE, era esperado que todos, ou pelo menos, a maior parte dos estudantes que necessitam apoio específico, recebessem o AEE. Ao analisar os dados a seguir, é possível notar que menos da metade dos estudantes da Educação Especial têm acesso ao AEE; o que sinaliza a urgente necessidade de ressignificação e ampliação contínua desse serviço, em função da demanda existente e tendo como objetivo a inclusão na aprendizagem e na participação.
Especificamente no AEE, em 2017, registraram-se 401.203 matrículas, o que corresponde ao aumento de 209% em relação ao ano de 2009 quando registraram-se 129.697 matrículas. Em 2009, o percentual de matrículas de estudantes apoiados pela Educação Especial em classes comuns foi de 61% e, em 2017, esse percentual subiu para 84%. No entanto, o número de matrículas no AEE representa, no último Censo Escolar, apenas 37,6% das matrículas dos estudantes apoiados pela Educação Especial (Figura 6).


Figura 6 - Percentual de matrículas em classes comuns e no AEE - 2009 a 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. INEP/MEC. 1998 a 2017

Tão importante quanto o número de estudantes é o número de professores da Educação Básica, bem como sua formação, principalmente dos que atuam na Educação Especial. Os normativos atuais recomendam professores qualificados para o exercício docente em classes comuns, mediante cursos de formação continuada e formação permanente realizadas no contexto escolar. A orientação do Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB nº4/2009 é que, para atuação em AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Quando analisada a formação docente para viabilizar condições de aprendizagem ao estudante da Educação Especial, é possível identificar que ainda são desafios significativos a serem enfrentados tanto a formação do professor que atua na sala de aula regular, quanto a do professor especializado.
De acordo com dados do Censo Escolar de 2017, do total de docentes que atuam na Educação Básica, apenas 5,5% possuem curso de formação continuada em Educação Especial. Enquanto que dos docentes que atuam em turmas de AEE, apenas 43,5% possuem curso de formação específica em Educação Especial.
Será necessário, para os próximos anos, um grande investimento no AEE no que se refere ao acompanhamento do estudante, com devido planejamento e monitoramento de métodos e estratégias de ensino que visem ao ganho de aprendizagem. No Brasil, encontram-se situações em que o AEE cumpre plenamente seu papel, mas há situações em que o referido atendimento deixa a desejar em termos da especificidade das práticas oferecidas.
Neste sentido, o trabalho desenvolvido pelas secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais, fazem o que está ao seu alcance, mas faltam investimentos para que possam melhorar a formação dos profissionais e o próprio atendimento.
A análise mostra que, de modo geral, os sistemas educacionais ainda não são capazes de oferecer igualdade de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes, em todos os níveis de ensino, visto que os estudantes apoiados pela Educação Especial ainda enfrentam barreiras geradoras de desvantagens e impeditivas dos direitos educacionais e sociais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em vigor.
Tendo em vista essas considerações, os valores igualitários preservados no texto desta Política de 2018, somados à necessidade de buscar, nos sistemas educacionais das diversas regiões brasileiras, a concretização – de direito e de fato – da inclusão educacional escolar e a adoção das novas orientações decorrentes das alterações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Brasileira de Inclusão e do Plano Nacional de Educação, dentre outras leis e decretos, constituem-se como as principais motivações para atualização das políticas anteriores, esclarecimento de conceitos, a adequação do texto atualizado à legislação vigente e o oferecimento de orientações claras aos sistemas de ensino, de maneira compatível com a diversidade dos estudantes e com as características regionais e locais.
Seria imprudente e temerário afirmar que este é um texto definitivo e para sempre! Trata-se de uma atualização e que deve inspirar outras no intervalo de, no máximo 10 anos.

4. FINALIDADES E OBJETIVOS

  
A finalidade desta Política é garantir os direitos constitucionais de educação aos estudantes a quem se destina, com padrão de qualidade, objetivando, para isso:
4.1. Promover ensino de excelência para os estudantes, em sistemas educacionais inclusivos, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino.
4.2. Assegurar acessibilidade plena aos estudantes e sistemas de apoio adequados e pertinentes, considerando as singularidades individuais.
4.3. Assegurar formação profissional dos educadores, com orientação inclusiva, para atuação em espaços comuns e especializados.
4.4. Valorizar a educação como processo emancipatório da pessoa e da sociedade, promovida com equidade e justiça social.
4.5. Assegurar oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais.

5. ESTUDANTES APOIADOS PELA EDUCAÇÃO ESPECIAL

           Os serviços e recursos da Educação Especial destinam-se aos:
5.1. Estudantes com impedimentos individuais permanente ou temporário, que têm sua plena participação e efetiva aprendizagem restringidas pela interação entre diversas barreiras e impedimentos individuais, de natureza:
      Intelectual: referente a déficits intelectuais e no comportamento adaptativo, que demandam para o estudante apoios especializados contínuos e diferenciação curricular em todas as áreas, no seu processo educacional.
      Mental: referente às dificuldades que afetam o desenvolvimento dos estudantes, manifestadas nos processos socioemocionais e psíquicos, em níveis que requerem apoios especializados contínuos que viabilizem o acesso ao currículo, à aprendizagem e à participação nos espaços escolares.
      Comportamental, de comunicação e interação social: referente aos Transtornos do Espectro Autista, requerendo recursos específicos para acessibilidade à aprendizagem, ao currículo e aos espaços escolares.
      Visual: referente à baixa visão ou à cegueira, requerendo o uso de códigos e recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
      Auditiva: referente à significativa perda auditiva ou surdez, demandando recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares, bem como adoção da Libras para os usuários da língua ou apoios especializados para estudantes oralizados.
      Sensorial dupla/surdocegueira: referente a perdas sensoriais significativas, nas quais estão associadas a baixa visão-cegueira à perda auditiva-surdez, demandando a utilização de códigos e recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
      Física: relativa às funções e estruturas corporais que afetam a mobilidade, o movimento e a fala, com demanda para uso de sistemas comunicacionais, recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva que garantam acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
      Múltipla: referente à associação de dois ou mais impedimentos, requerendo apoios e recursos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.

5.2. Estudantes com dificuldades persistentes e prejudiciais no desenvolvimento que afetam, de maneira integrada e diversa: a aprendizagem, o comportamento, a atenção, a comunicação, a fala e a linguagem, em níveis que exigem atenção pedagógica especializada para acesso ao currículo, à aprendizagem e à participação social.
 5.3. Estudantes com altas habilidades/superdotação, definidos como aqueles que apresentam desenvolvimento e/ou potencial elevado em alguma área de domínio, grande criatividade, talento específico, podendo manifestar-se ou ser identificado na infância, como precocidade, ou em outras fases da vida.

6. SERVIÇOS E RECURSOS ESPECIALIZADOS


  Para assegurar condições de aprendizagem efetiva aos estudantes, a Educação Especial disponibiliza sistemas de apoio (individuais ou em grupo) em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, considerando as demandas singulares. Esses apoios são disponibilizados pelos professores regentes da classe comum; professores e profissionais especializados; profissionais de apoio escolar e podem ser ministrados durante o desenvolvimento das atividades curriculares, bem como em outros momentos e espaços, com utilização de serviços e recursos, conforme elencado a seguir:

6.1. Atendimento Educacional Especializado: conjunto de ações pedagógicas especializadas em apoio ao desenvolvimento curricular realizado pelo professor regente na classe comum. Pode ser ofertado em diferentes espaços físicos, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, socioafetivas, psicomotoras, comunicacionais e outras, em resposta às demandas singulares dos estudantes, não substituindo o trabalho pedagógico do professor em sala de aula. Integram os atendimentos educacionais especializados:
·        Ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
·        Aprimoramento da Língua Portuguesa na modalidade escrita, para estudantes surdos.
·        Aprimoramento da Língua Portuguesa, como primeira língua, na modalidade escrita para estudantes surdos oralizados.
·        Ensino do Sistema Braille.
·        Ensino das técnicas de cálculo no Soroban.
·        Ensino das técnicas de orientação e mobilidade.
·        Ensino do uso de recursos ópticos e não-ópticos para estudantes cegos ou com baixa visão.
·        Utilização de estratégias para o desenvolvimento de processos mentais.
·        Uso de tecnologia assistiva.
·        Usabilidade e funcionalidade da informática acessível.
·        Uso da comunicação alternativa e aumentativa (CAA).
·        Uso de estratégias para enriquecimento curricular para estudantes com altas habilidades/superdotação.

6.2. Profissional de apoio escolar: oferece apoio ao estudante em situação de deficiência nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, interação social e comunicação, em todos os níveis e modalidades de ensino, nas instituições públicas e privadas. Atua em todas as atividades escolares, quando necessário, exceto quando envolver o uso de técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

6.3. Guia-intérprete educacional: profissional que realiza a guia-interpretação, assegurando a comunicação e a informação às pessoas surdocegas, por meio de formas específicas de comunicação, além da descrição de espaços, pessoas e situações, visando ao pleno acesso e à locomoção do estudante no ambiente escolar.

6.4. Tradutor-intérprete de Libras: profissional que realiza a tradução/interpretação da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e vice-versa, de forma simultânea ou consecutiva, em formatos escritos, filmados, de modo a mediar e promover acesso à comunicação e à informação em todos os espaços e atividades escolares.

6.5. Material adaptado: material didático-pedagógico que promove acessibilidade no desenvolvimento das atividades curriculares. São exemplos de materiais adaptados: textos em Braille, em tipo ampliado; textos e vídeos em Libras; representações gráficas táteis, entre outros que constituem recursos mediadores do acesso à informação e ao conhecimento.

6.6. Tecnologia assistiva: conjunto de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

6.7. Apoio especializado na Educação Superior: serviços e recursos humanos, técnicos, tecnológicos e materiais disponibilizados na Educação Superior por profissionais especializados, quando demandados por universitários que necessitam de apoio da Educação Especial. Destina-se principalmente ao estudante, objetivando eliminar barreiras que restringem sua plena participação no ambiente acadêmico e propiciar-lhe acessibilidade à aprendizagem e ao currículo. O apoio pode estender-se à comunidade acadêmica, por meio de: (a) orientação docente e atividades que contribuam para a formação dos professores; (b) orientação aos gestores na tomada de decisões ou em questões que envolvam o estudante atendido pelo serviço; (c) orientação aos demais estudantes e colaboradores locais, de modo a contribuir para o desenvolvimento inclusivo das instituições de ensino superior. Os Núcleos de Acessibilidade constituem uma forma de apoio especializado oferecido em instituições federais de educação superior. Todavia, serviços semelhantes devem ser criados pelas instituições particulares que matriculam esses estudantes.

6.8. Sala de recursos multifuncionais: espaço organizado na escola de ensino regular da educação básica, com professor(es) especializado(s), materiais didático-pedagógicos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, constituindo um dos espaços de desenvolvimento do AEE, podendo, ainda, ser utilizada para realização de outros serviços e uso de recursos da Educação Especial, quando necessário.

6.9. Escola bilíngue: unidade escolar que tem como base a especificidade linguística e cultural dos surdos, em conformidade com a Política de Educação Bilíngue, que adota a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua.

6.10. Escola especial: escola com atuação exclusiva na modalidade de Educação Especial, organizada para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com impedimentos individuais múltiplos e significativos, indicada quando as barreiras na escola comum não forem superadas para a educação dos estudantes, com garantia de efetiva aprendizagem, participação e igualdade de oportunidades. A escola especial deve ser regulamentada pelos conselhos de educação estaduais, do Distrito Federal ou municipais. Está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Art. 58 §2º) e no Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.11. Classe especial: alternativa criada pela escola comum nos anos iniciais do ensino fundamental, em articulação com a secretaria de educação local, como medida excepcional e provisória. Adotada, apenas, quando a imposição de barreiras não for superada para a inclusão dos estudantes nas classes comuns do ensino regular. A classe especial deve definir ano/série, observar o currículo comum com diferenciação e o fluxo escolar do estudante. Deverá ser considerada a equivalência etária com os demais colegas da escola. As classes especiais estão previstas na Lei nº 9.394/1996 (Art. 58 §2º) e no Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.12. Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE): espaço público ou privado de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público local para oferta do atendimento educacional especializado.

6.13. Atendimento educacional em ambiente hospitalar: serviço de Educação Especial ofertado pelos sistemas de ensino, em articulação com a área da saúde, aos estudantes hospitalizados, com matrícula na rede pública de ensino, visando ao desenvolvimento de sua aprendizagem e continuidade escolar.

6.14. Atendimento educacional em ambiente domiciliar: serviço especializado disponível em domicílio aos estudantes apoiados pela Educação Especial, cuja condição de saúde orgânica os impossibilita de recebê-lo no ambiente escolar, visando ao desenvolvimento de sua aprendizagem e à continuidade curricular.

6.15. Núcleos de Atividades para Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S): centro de formação e de recursos, disponibilizado para apoiar a educação de estudantes com altas habilidades/superdotação, mediante interface com a escola comum, para oferta de enriquecimento curricular, desenvolvimento de práticas pedagógicas e produção de material. Atua na formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado, bem como de orientação às famílias e aos sistemas de ensino.

6.16. Centros de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Apoio Pedagógico e Produção Braille (NAPPB): centros de formação e recursos, disponibilizados para apoiar a educação de estudantes cegos, surdocegos e com baixa visão, matriculados nas escolas públicas de educação básica, em articulação com o Atendimento Educacional Especializado. Atua na formação docente, na produção e oferta de livros e materiais em formatos acessíveis, Braille e ampliado, e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).

6.17. Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS): centro de formação e recursos, disponibilizado para apoiar a educação de estudantes surdos e com perda auditiva significativa, matriculados nas escolas públicas de educação básica. Promove educação bilíngue, com atenção aos estudantes usuários de Libras e oralizados, a formação continuada de profissionais para oferta do AEE e a produção de materiais didáticos acessíveis.

7. DIRETRIZES


 Esta Política estabelece as seguintes diretrizes orientadoras para:

7.1. Os sistemas de ensino:

 7.1.1. Os sistemas de ensino devem organizar-se e funcionar com orientação inclusiva, acessível, flexível, livre de discriminação e preconceito e comprometidos com o sucesso acadêmico de todos os estudantes, valorizando a diversidade escolar.

7.1.2. Assegurar às escolas recursos e apoios necessários à educação do estudante da Educação Especial, considerando as perspectivas do desenho universal para a aprendizagem e das adaptações razoáveis.

7.1.3. Disponibilizar serviços e recursos da Educação Especial, com acessibilidade plena. A delimitação dos serviços e recursos assegurados devem ser previamente informados pelas escolas.

7.1.4. Orientar e acompanhar a elaboração dos projetos pedagógicos anuais das escolas.

7.1.5. Alocar eficiente e assertivamente os recursos especializados para distribuir nas escolas, de forma a garantir igualdade de condições para o acesso e permanência de todos os estudantes.
7.1.6. Criar bancos de boas práticas inclusivas nos sistemas de ensino para compartilhamento entre as escolas.

7.2. As escolas

7.2.1. Propiciar aos estudantes educação com padrão de qualidade, pautada em elevadas expectativas sobre suas possibilidades; valorização das singularidades individuais e grupais; criação de oportunidades para o desenvolvimento da autonomia e independência e participação com autoria.

7.2.2. Desenvolver políticas, culturas e práticas inclusivas, avaliando continuamente essas perspectivas com participação da comunidade escolar.

7.2.3. Dispensar, para prestação de serviços da Educação Especial, laudos médicos, psicológicos ou outros da área de saúde.

7.2.4. Elaborar anualmente o projeto pedagógico, no qual devem constar estratégias e recursos aplicados ao estudante da Educação Especial e abordar, entre outros, os processos avaliativos, as medidas de diferenciação curricular, a formação dos profissionais em contexto, os apoios aos professores e referir-se aos planejamentos educacionais utilizados nas práticas pedagógicas.

7.2.5. Prever e prover alternativas e estratégias educacionais especializadas adequadas às demandas do estudante da Educação Especial, mediante planejamentos continuamente avaliados na escola.

7.2.6. Elaborar, avaliar e acompanhar planejamentos específicos adotados pela escola para o estudante da Educação Especial.

7.2.7. Disponibilizar aos estudantes que necessitarem, sistemas de apoio geral e especializado de natureza técnica, tecnológica, humana e material adequados, pelo tempo necessário, definidos mediante avaliação prévia pela equipe local.

7.2.8. Recorrer, quando necessário, aos profissionais disponíveis no sistema de ensino para orientação à comunidade escolar, apoio ao professor para desenvolvimento do currículo, orientação para avaliar a necessidade de apoios especializados ao estudante e elaboração do PDI.

7.2.9. A escola encaminhará previamente aos órgãos competentes do sistema de ensino local suas demandas de recursos técnicos, tecnológicos, humanos e materiais para a educação do estudante da Educação Especial.

7.2.10. Orientar o estudante atendido pela Educação Especial nos momentos de transferência, quando em transição para outras etapas, níveis e modalidades de ensino.

7.2.11. A escola deverá exercer seu importante papel na revisão de seu projeto pedagógico, levando em consideração as recomendações contidas nesta política.

7.2.12. Contribuir com a identificação e avaliação de estudantes precoces e com altas habilidades/superdotação, visando à oferta do AEE nessa área.

7.3. Formação de educadores


7.3.1. A formação de professores deve ser analisada dialogicamente e constantemente redesenhada, como política de formação docente.

7.3.2. As instituições de ensino superior devem discutir e elaborar currículos para formação inicial de professores que contemplem conhecimentos sobre Educação Especial e estudantes apoiados por essa modalidade de ensino.

7.3.3. Para atuar na Educação Especial, os professores devem ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos sobre o sistema educacional inclusivo.

7.3.4. A formação dos profissionais da educação – especializados ou não – deve agregar um conjunto de condições curriculares que promovam a aprendizagem, a participação e o êxito dos estudantes, com base na cultura inclusiva da escola.

7.3.5. Para assegurar a intersetorialidade na implementação das políticas públicas, a formação dos educadores deve contemplar conhecimentos de gestão do sistema educacional inclusivo e de serviços e instituições especializadas, tendo em vista o desenvolvimento de projetos em parceria com outras áreas, visando à acessibilidade, aos atendimentos de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.

7.3.6. Como parte do seu projeto pedagógico, as escolas devem oferecer oportunidades de formação permanente em contexto, em espaços de coordenação pedagógica, em cursos e outros meios, visando ao desenvolvimento profissional dos educadores e à sua formação como agentes de inclusão.

7.3.7. Os sistemas de ensino e as escolas devem garantir condições que viabilizem a formação dos educadores, no que tange aos tempos, espaços e oportunidades, dentro da jornada de trabalho dos profissionais.

7.3.8. Os processos formativos devem dirigir-se aos gestores, docentes, auxiliares, coordenadores e todos os outros atores que integram a equipe escolar. A aquisição de conhecimentos e competências se inicia no nível dos dirigentes estaduais e municipais de educação, uma vez que o alinhamento desses perfis com as equipes técnicas escolares e com o plano de educação dos estados e municípios é essencial para a aplicabilidade e implantação das políticas educacionais.

7.3.9. A formação da equipe gestora deve conter conhecimentos que a capacite para a orientação aos docentes, definição dos recursos, serviços, estratégias e ações voltados aos estudantes público da Educação Especial, potencializando seu processo de aprendizagem e o desenvolvimento profissional de todos os atores.
7.3.10. Os processos formativos devem realizar-se, em regime de parceria com agentes e recursos da comunidade, quando possível.
7.3.11. Criar espaço para troca de experiências entre a equipe escolar, para o trabalho colaborativo e o aprimoramento das práticas pedagógicas.

7.3.12. Os desafios cotidianos devem mobilizar o professor para a busca de novos conhecimentos que lhe permitam reflexões e atuação como pesquisador, compartilhando as boas práticas com seus pares.

7.4. Identificação dos estudantes para oferta de serviços e recursos de Educação Especial:


7.4.1. A escola deve identificar, o mais cedo possível, o estudante que demanda recursos da Educação Especial, visando a eliminar barreiras à aprendizagem, ao desenvolvimento e à sua participação. A antecedência permite que medidas preventivas sejam tomadas. Quando não for possível a antecedência na identificação, a escola deve realizá-la em qualquer momento da vida escolar do estudante.

7.4.2. A identificação deve ser coordenada pelo gestor da escola, pelo assistente ou coordenador pedagógico. Deve ser realizada, mediante processos avaliativos, com a participação de professor(es) regente(s) envolvido(s) com o estudante, professor especializado, profissionais da equipe escolar e da família. Os processos avaliativos devem ter como objetivo o conhecimento das habilidades, potencialidades e singularidades do estudante, bem como os serviços e recursos necessários à sua educação.

7.4.3. Quando necessário aprofundar ou complementar os processos avaliativos, a escola poderá requerer o apoio de profissionais disponíveis no sistema de ensino para realizar o processo de identificação (psicólogo, orientador educacional, fonoaudiólogo e outros).

7.4.4. Profissionais da comunidade podem ser envolvidos na identificação dos estudantes, na orientação aos profissionais da escola e às famílias, quando necessário. A atuação desses profissionais no contexto escolar deve evitar interferência no andamento do processo pedagógico em sala de aula.

  7.5. Integração família-escola


7.5.1. Escola e família atuam de maneira articulada em todas as situações educacionais que envolvam: processos avaliativos; planejamento; desenvolvimento curricular; acompanhamento e resultados escolares. Essa participação contribui para o empoderamento do estudante e de sua família, sendo legitimado pelo Projeto Pedagógico da escola.

7.5.2. O estudante ou seu responsável efetua a matrícula; zela pela frequência nas atividades escolares; acompanha o processo pedagógico, bem como participa da definição das propostas educacionais.

7.5.3. O estudante ou seu responsável contribui para mudanças que promovam o progresso da escola, inclusive dirigir-lhe demandas, bem como aos sistemas de ensino, quando considerar necessário.

7.6.  Elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual e Escolar


7.6.1. A escola elabora o Plano de Desenvolvimento Individual e Escolar do estudante apoiado pela Educação Especial, com orientação emanada dos sistemas de ensino locais. O documento considera as barreiras a serem superadas e os aspectos a serem valorizados no seu processo escolar. Define os serviços, recursos, ações e estratégias que favoreçam sua aprendizagem e seu desenvolvimento, de maneira plena e igualitária. O documento, elaborado anualmente e reavaliado periodicamente, deve estar previsto no Projeto Pedagógico da escola. A responsabilidade pela elaboração, avaliação e atualização do Plano é da equipe gestora da escola, com participação do estudante, de sua família e dos atores locais envolvidos: professor(es) da sala de aula, professor especializado, coordenador pedagógico e outros.
O Plano contém informações sobre a frequência regular do estudante e ajustes curriculares, se adotados, bem como registro de progressos e expectativas de sua aprendizagem. Contém histórico do fluxo escolar do estudante e relatórios pertinentes ao seu processo escolar. O professor especializado fará constar no Plano os objetivos e as providências contidos no AEE.

7.6.2. A escola realiza as articulações necessárias para garantir a disponibilização dos recursos e serviços demandados no Plano.

7.6.3. A equipe elaboradora acompanha a execução e o monitoramento do Plano, participando do processo avaliativo e de sua reprogramação contínua, para realizar ajustes necessários nos serviços, recursos e apoios oferecidos. É essencial que as ações propostas sejam continuamente comunicadas aos atores implicados, inclusive à família.

7.7. Os resultados de aprendizagem


7.7.1. As aprendizagens escolares na Educação Básica são orientadas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

7.7.2. Todos e cada um dos sistemas educacionais consideram que qualquer ação educacional é direcionada para potencializar a aprendizagem, o desenvolvimento e a plena participação do estudante e o alcance das finalidades, metas e objetivos da educação.

7.7.3. Em nenhuma situação, os estudantes atendidos pela Educação Especial são envolvidos ou direcionados para atividades recreativas ou de reforço que substituam ou prejudiquem sua participação às aulas ou sejam conflitantes com o desenvolvimento curricular e o processo escolar.

7.7.4. A diferenciação curricular e as atividades adicionais oferecidas ao estudante não podem ser realizadas ou funcionar como mecanismo de exclusão em sala de aula e em outros espaços escolares. Justificam-se por ganhos claros de aprendizagem para o estudante e por serem previstas no seu Plano.

7.7.5. As estratégias de diferenciação curricular consideram as habilidades do estudante, aplicando-se aos conteúdos, métodos de ensino, estilos de aprendizagem e processos avaliativos.

7.7.6. Para que todas as práticas propostas sejam pautadas em resultados de aprendizagem, os sistemas de ensino buscam o compartilhamento de boas práticas com resultados claros quanto aos ganhos de aprendizagem dos estudantes.

7.7.7. Ao professor da classe comum, responsável pelo planejamento e desenvolvimento do currículo no espaço legítimo da sala de aula, compete promover o ensino dos aspectos curriculares mais formais, promovendo o acesso e a garantia do direito de aprender a todos os estudantes.

7.7.8. O professor especializado identifica, elabora, produz e organiza serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, nos locais e momentos apropriados. Acompanha a aplicabilidade e a assertividade dos recursos e serviços previstos no Plano, desenvolvendo trabalho colaborativo.

7.7.9. O professor do AEE atua na orientação do contexto escolar, apoia os processos de ensino-aprendizagem e a prática curricular, em aspectos nos quais os saberes especializados podem potencializá-los, mediante todos os recursos e serviços da Educação Especial.

7.7.10. Os professores especializados e regentes da classe comum atuam de modo articulado e colaborativo, potencializando o processo de ensino-aprendizagem.

7.7.11. O profissional de apoio escolar, no exercício de seu papel, integra o estudante com seus pares e com a comunidade escolar.

7.8. A responsabilização do Estado, da Família e da Sociedade para a educação


7.8.1. Estado, família e sociedade são responsáveis pela educação dos estudantes e atuam de maneira integrada para cumprir as finalidades da educação. Compreendem o papel e a responsabilidade de cada um para promover a correta operacionalização desta Política de Educação Especial e tornar possível o alcance de seus objetivos. 

7.8.2. Através dos sistemas de ensino, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizam-se para elaborar e executar políticas e planos educacionais que estejam em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação e desta Política.

7.9. Atuação local em rede


7.9.1. Estados, Distrito Federal e municípios realizam articulação intersetorial para ampliar as oportunidades de aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes apoiados pela Educação Especial em atividades culturais, esportivas, de trabalho, saúde e lazer.

7.9.2. Estados, Distrito Federal e municípios realizam articulação intersetorial para ampliar a oferta de enriquecimento curricular, contando com a participação dos serviços e recursos disponíveis na comunidade, em articulação com a escola.

7.9.10. A escola deve ampliar serviços, recursos, ações e estratégias da Educação Especial disponíveis ao estudante, para maximizar suas condições, sendo ator central nesse processo.

  7.10. A intersetorialidade


7.10.1.  Os órgãos e serviços do poder público trabalham em conjunto para maximizar o bem-estar e a garantia dos direitos do estudante da Educação Especial, bem como seu acesso a informações, de maneira mais centralizada possível.

7.10.2. Garantir o direito de cidadania ao estudante, mediante políticas públicas que lhe ofereçam atenção integral pela atuação intersetorial e pela articulação entre os entes federados, nas áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho e justiça.

7.10.3. Os órgãos e serviços do poder público envolvem recursos da comunidade, no âmbito de suas competências, como Ministério Público, agências semipúblicas (público-privadas) e organizações da sociedade civil, para aproveitamento de seu papel real e potencial.

  7.11.  Avaliação e Monitoramento da Política


7.11.1. Os sistemas de ensino deverão se articular para definir, de maneira alinhada, quais informações devem ser geradas, monitoradas e avaliadas, com a participação direta da equipe gestora, para monitoramento desta Política. Para tal, faz-se necessário: (a) a construção de um modelo lógico de acompanhamento e monitoramento que permita a especificação de um conjunto equilibrado de indicadores, composto por medidas que representem, tanto os pontos estratégicos na execução da ação, quanto os resultados esperados sobre o público desta Política; (b) a alimentação dos indicadores, por meio dos dados necessários para seu cálculo, disponíveis nos sistemas de informação dos estados, do Distrito federal e dos municípios, relacionados à Política de Educação Especial; (c) elaborar  relatório de monitoramento indicativo aos gestores apontando os sucessos e desafios da Educação Especial, permitindo com isso a promoção de maior intercâmbio de experiências entre os vários entes federados e a proposição de novas ações para enfrentamento dos desafios.



GLOSSÁRIO DE TERMOS

Culturas inclusiva da escola: diz respeito à comunidade escolar que acolhe todos os seus membros, estabelecendo entre si relações de aceitação, corresponsabilidade, colaboração, respeito interpessoal e valorização das diversidades, ao mesmo tempo em que preconiza o desenvolvimento humano compartilhado e mutuamente constitutivo. Incentiva a cidadania democrática, as relações, interpessoais, comunitárias, societais e planetária, com vistas ao bem comum.

Diferenciação curricular: conceito, apoiado e difundido pela Organização das Nações Unidas para a Ciência, Cultura e Educação (Unesco), pautado nos princípios da educação inclusiva. Defende a inclusão na sala de aula mediante o trabalho em grupo e a aprendizagem colaborativa. Nessa perspectiva, a aula é a mesma para toda a turma, sendo considerada a diversidade de características dos estudantes. Isso implica desenvolver os talentos e habilidades docentes e o uso mais eficiente dos recursos e das estratégias pedagógicas.

Educação Especial: modalidade de educação escolar integrada aos sistemas educacionais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, mediante ações e relações institucionais colaborativas e mutuamente construtivas. A Educação Especial organiza-se mediante serviços e recursos especializados (humanos, técnicos, tecnológicos e materiais) e estratégias que assegurem o direito dos estudantes à aprendizagem efetiva, ao desenvolvimento e à participação social.

Escolas ou classes de educação bilíngue: aquelas em que Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

Políticas inclusivas: refere-se ao desenvolvimento participativo da escola, sustentado em valores de justiça e equidade, promoção da pessoa, de suas experiências e background singulares. A atuação da escola se dá agregando e apoiando todos os seus membros, facilitando o ingresso dos estudantes e a aproximação da coletividade, dando-lhes acessibilidade e oportunidade de participação, em ambiente acolhedor e sustentável.

Práticas inclusivas: refere-se à atuação pedagógica da escola, ressaltando-se a adoção do currículo comum e assegurando-se acessibilidade para a aprendizagem efetiva e participativa de todos os estudantes. O planejamento das aulas tem como alvo a turma como um todo e as práticas são colaborativas e estimulam o pensamento crítico, nas quais os estudantes envolvem-se ativamente na aprendizagem entre pares e com a própria aprendizagem. As práticas envolvem, ainda, a colaboração entre docentes e preconizam o respeito e a valorização de toda a comunidade escolar.

Sistema educacional inclusivo: Define-se um sistema educacional inclusivo como aquele que desenvolve políticas, culturas e práticas na e para a diversidade, integrado por escolas genuinamente acessíveis e movidas por valores éticos, em que as diferenças são vistas como oportunidades de desenvolvimento das relações humanas e de aprendizagem. Em sentido estrito, um sistema educacional inclusivo é aquele que oportuniza o ingresso de todas as pessoas, sem exclusão.


REFERÊNCIAS

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______. O processo de desenvolvimento de práticas mais inclusivas em sala de aula. Mel Ainscow. Disponível em: http://www.redeinclusao.pt/media/fl_15.pdf. Acesso em: 18 maio 2018.

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BOOTH, T; AINSCOW, M. Index para inclusão: desenvolvendo a aprendizagem e a participação nas escolas. UK: Centre for Studieson Inclusive Education (CSIE). 3 ed. Revisada e Atualizada, 2011.













______. Decreto nº 99.710/1990, promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989).






CADERNOS CEDES, Desenvolvimento humano: história, natureza e cultura, Campinas, v. 35, n. especial, p. 321-474, out., 2015.

CARVALHO, R. E. Escola inclusiva: a reorganização do trabalho pedagógico.  Porto Alegre: Mediação 2008.

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GUIMARÃES-IOSIF, R. (Org.). Política e governança educacional: contradições e desafios na promoção da cidadania. Brasília: Universa; Liberlivro, 2012.
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MITTLER, P. Educação inclusiva – contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2003.





ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE; ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DA SAÚDE. Classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde. São Paulo: Edusp, 2003.

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terça-feira, 9 de outubro de 2018

Moção de Protesto da Rede Regional pela Educação Inclusiva - América Latina na íntegra


REDE REGIONAL PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA 
AMÉRICA LATINA





À sua Excelência
Sr. Rossieli Soares da Silva
Ministro de Estado da Educação no Brasil
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios
Brasília-DF

Buenos Aires, 5 de setembro de 2018

Assunto: Revisão da Política Nacional de Educação Especial com vista à Educação Inclusiva no Brasil

Caro Sr. Rossieli Soares Da Silva,
Dirigimo-nos a V.Exa., em nome  da Rede Regional pela Educação Inclusiva na América Latina (RREI - América Latina), a fim de manifestar a nossa preocupação com a proposta de revisão da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva que foi anunciada por seu Ministério. Esta proposta, tal como apresentada, representa um grave retrocesso em relação às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional e aos padrões alcançados por este país no âmbito da educação inclusiva, razão pela qual solicitamos que sejam interrompidas as ações para revisá-la.
A Rede Regional pela Educação Inclusiva na América Latina é uma coalizão de organizações[1] de e para pessoas com deficiência, familiares e direitos humanos, da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Uruguai, que lutam em defesa do direito das pessoas com deficiência  receberem educação inclusiva em uma escola para todas/os. Seu objetivo é influenciar politicamente em nível nacional, regional e internacional para que os Estados garantam o direito de todas as pessoas  – com ou sem deficiência – a uma educação inclusiva, em conformidade com os mandatos internacionais, em particular com o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), e com o objetivo número 4 do Desenvolvimento Sustentável.
A sistemática vulneração do direito à educação das pessoas com deficiência nos países da América Latina foi o que motivou a criação da RREI, em 2015, fato que ainda hoje persiste. Na verdade, muitas dessas pessoas estão absolutamente excluídas do sistema educacional, algumas  são obrigadas a frequentar escolas segregadas, e outras frequentam escolas gerais, mas sem que  sejam implantadas mudanças que garantam uma aprendizagem em igualdade de condições, seguindo pelo caminho  contrário ao que está disposto no artigo 24 da CDPD, e em todos os tratados internacionais que reconhecem o direito à educação sem discriminação. Esta situação só poderá ser corrigida por meio do estabelecimento de um sistema educacional plenamente inclusivo, que receba todos os estudantes nas mesmas escolas e que seja capaz ensinar cada pessoa, em condições de dignidade, qualidade e equidade.
Conforme expresso neste documento, o direito de todas as pessoas com deficiência de receber educação inclusiva está reconhecido no artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelas Nações Unidas em 2006. Este tratado, que foi assinado por mais de 160 países  em 2007,  foi aprovado pelo Congresso Brasileiro, por meio do Decreto Legislativo nº 186 em 2008, e promulgado em 2009 pelo Decreto nº 6.949. Além disso, nos termos do § 3, art. 5 da Constituição Federal de 1988, o CDPD tem status de emenda constitucional no Brasil.
Em consonância com os preceitos do CDPD, em 2008 a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI) foi aprovada no Brasil, fato que constitui um marco para garantir o direito fundamental à educação, ao conceituar a Educação Especial como uma modalidade transversal de apoio aos estudantes com deficiência em escolas comuns e em todos os níveis através da Atenção Educacional Especializada (AEE). O objetivo da AEE é identificar e eliminar barreiras à participação dos estudantes com deficiência, promovendo a acessibilidade e a igualdade.
A Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015), promulgada em 2015, prevê, em seu artigo 27, que a educação constitui um direito humano fundamental da pessoa com deficiência; além disso,  a referida lei também garante um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo da vida, para que pessoas com deficiência possam alcançar o máximo desenvolvimento de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Da perspectiva da RREI, consideramos que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Lei Brasileira de Inclusão são avanços significativos para o cumprimento do artigo 24 da CDPD, além de  serem referências importantes para outros países da América Latina. Assim, é motivo de preocupação para todos nós que se pretenda reformular a PNEEPEI, não para ampliar a garantia de direitos, mas para retroceder a modelos superados e contrários às obrigações que o Estado Brasileiro assumiu no plano internacional, como os que promovem classes especiais e  sistemas de ensino segregados. Para os Estados que subscreveram a Convenção das Nações Unidas, a educação inclusiva não é uma opção, mas constitui uma obrigação juridicamente vinculativa. Por isso,  estes entes têm o dever de avançar progressivamente para a plena efetividade da Convenção, além de direcionar os seus esforços para a elaboração de políticas educacionais que assegurem a todos os alunos uma educação de qualidade e sem discriminação, e  de transferir os recursos de ambientes segregados para inclusivos[2]. A Observação Geral número 4 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que a progressiva efetividade significa que os Estados partes têm a obrigação concreta e permanente de atuar o mais rapidamente e eficazmente possível, a fim de alcançar a plena aplicação do artigo 24[3].
A este respeito, destacamos que todas as medidas tomadas no plano educacional devem respeitar o princípio da progressividade – e não o da regressividade –,  que rege matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2.1 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e  artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Por essas e outras razões, as ações governamentais que tenham por objeto (ou efeito direto ou indireto)  retroceder nos direitos e padrões alcançados em relação à educação das pessoas com deficiência são contrárias ao direito internacional e suscetíveis de comprometer a responsabilidade dos Estados frente aos organismos do sistema universal e regional de promoção e proteção dos direitos humanos.Também nos  estamos preocupados que a discussão em torno dessa mudança ocorra sem  garantir a participação efetiva de organizações legítimas que lutam pela inclusão de pessoas com deficiência. Esta conduta estatal viola claramente as disposições do artigo 4.3 da CDPD, segundo o qual "na elaboração e aplicação da legislação para tornar efetiva a presente Convenção e em outros processos de adoção de decisões sobre questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Partes devem realizar consultas diretas e colaborar ativamente com pessoas com deficiência, incluindo meninos e meninas com deficiência, por meio das organizações que as representam. Fica claro, então, que a ausência de consultas diretas a pessoas com deficiência invalida qualquer mudança na política pública.
Entendemos que a alegada reforma representa uma afronta ao CDPD, à constituição do Brasil e à LBI – Lei de Brasileira de Inclusão, uma vez que  visa legitimar a educação segregada. A Observação Geral número 4 é clara quando define que a escola especial representa uma segregação[4], que é uma abordagem ,e que a eficácia progressiva "não é compatível com a manutenção de dois sistemas de ensino: um sistema de educação geral e um sistema de educação segregado ou especial[5].
Em virtude do exposto, solicitamos que:
a)       O Ministério da educação se abstenha de promover qualquer reforma da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva-PNEEPEI (2008) que não cumpra com as obrigações internacionais, constitucionais e legais acima enunciadas. Qualquer alteração a ser promovida deve ser, inevitavelmente, observar o previsto no artigo 24 do CDPD com o alcance permitido pela Observação Geral número 4 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo artigo 27  da LBI e pelo princípio da não regressividade que rege os direitos econômicos, sociais e culturais;
b)      Qualquer alocação de recursos públicos seja realizada visando a ampliação e a melhoria da educação inclusiva no sistema de educação regular, e em todos os níveis;
c)       Todas as propostas de alteração do PNEEPEI sejam submetidas a consultas públicas, assegurando que as pessoas com deficiência, as organizações que lutam pelos seus direitos e outras entidades representativas (movimentos que defendem a qualidade da educação em geral, as universidades e os pesquisadores) sejam previamente ouvidos e participem de maneira efetiva.

Sem mais e à espera que as considerações sejam levadas em conta por esse Ministério, despedimo-nos.

Atenciosamente,

Dalie Antúnez
Representando a rede regional de educação inclusiva




[1] A RREI – Rede Regional pela Educação Inclusiva é constituída pelas seguintes organizações: Associação Brasileira para a Ação dos Direitos das Pessoas com Autismo – Abraça (Brasil); Associação Colombiana de Síndrome de Down – ASDOWN (Colômbia); Autismo Chile (Chile); Centro de Arquivos e Acesso à Informação Pública – CAinfo (Uruguai);  Coalizão pelo Direito a uma Educação Inclusiva (Peru); Down 21 Chile (Chile);  Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down(FBASD - Brasil); Fundação Saraki (Paraguai); Fundação Síndrome de Down (Brasil); Fundação Síndrome de Down do Caribe – FunDown Caribe (Colômbia);  Grupo Art. 24 pela Educação Inclusiva (Argentina); Grupo de Trabalho sobre Educação Inclusiva no Uruguai – GT-EI (Uruguai);  Instituto Interamericano sobre Deficiência e Desenvolvimento Inclusivo- IIDI (Uruguai);  Sociedade Peruana de Síndrome de Down (SPSD-Peru); e  Sociedade e Deficiência (SODIS-Peru).
[2] Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Observação Geral número 4 sobre o direito à educação inclusiva, CDPD/C/GC/4, 2016, parágrafo 70.
[3] Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Op. Cit. parágrafo. 40.
[4] Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Op. Cit. parágrafo. 11.
[5] Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Op. Cit. parágrafo. 40.

Nova Moção de Protesto contra a Atualização da PNEE-PEI 2008 - vozes da América Latina


#ParaTodosVerem
Na imagem, os representantes dos países membros, reunidos em Buenos Aires, na ACIJ - Asociación Civil por la Inclusion y Justicia. São quatorze mulheres, algumas sentadas e outras em pé, e quatro homens todos de pé, que representam, no Encontro da RREI, organizações de sete países membros da Rede: Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Chile, Bolívia e Peru. Fim da descrição.

Foi aprovada no Encontro da Rede Regional pela Educação Inclusiva - América Latina (RREI), que ocorreu em Buenos Aires, nos dias 5 e 6 de setembro de 2018, a Moção de Protesto à proposta de revisão da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI. 

Essa Moção, deliberada em atenção ao pedido desta Federação, representada na oportunidade pelo Sr. Aristogiton Moura, membro do Comitê de Educação da FBASD, foi encaminhada ao Ministério da Educação hoje, 14/09.



"El Ministerio de Educación de Brasil anunció en 2018 una posible modificación de la Política Nacional de Educación Especial con Perspectiva de Educación Inclusiva (PNEEPEI) que reinstalaría modalidades de educación segregada para las personas con discapacidad, en manifiesta violación del artículo 24 de la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad, que les reconoce el derecho a aprender en escuelas comunes en todos los niveles educativos.

La PNEEPEI, aprobada en 2008, ha constituido un significativo avance para la garantía del derecho a la educación inclusiva y ha servido de referencia para otros países de Latinoamérica, al conceptualizar a la Educación Especial como modalidad transversal de apoyo a los estudiantes con discapacidad en las escuelas regulares. Destacamos que toda iniciativa tendiente a modificarla debe tender a ampliar derechos, y no a reivindicar modelos superados y contrarios a la normativa internacional. 
La propuesta en cuestión implica un grave retroceso en relación a las obligaciones asumidas por Brasil en el plano internacional y a los estándares alcanzados por dicho país en materia de educación inclusiva, motivo por el cual solicitamos que se detengan las gestiones tendientes a impulsarla. "

Fonte: http://rededucacioninclusiva.org/estrategias-de-incidencia/pronunciamiento-ante-posibles-reformas-regresivas-en-brasil/ 

sábado, 6 de outubro de 2018

Novas manifestações contra a atualização da PNEE-PEI 2008 por parte, agora, da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down: novos ou velhos argumentos?


NOTA: o texto original está na cor negra e meus comentários em cor azul entre []


Revisão de política de inclusão do MEC gera protestos sobre volta de escolas especiais (reproduzido na íntegra)


Uma movimentação do Ministério da Educação (MEC) sobre a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), implementada em 2008, tem gerado divergência na área. Enquanto algumas organizações defendem o modelo proposto pelo MEC em reuniões, outras entidades denunciam uma tentativa do órgão de mudar a visão central da proposta, que busca inserir alunos com deficiência em classes comuns de escolas regulares. Haveria, segundo elas, uma tentativa de retomar classes e escolas especiais. O processo também tem sido criticado por não promover uma participação ampla do setor.

Diante do quadro, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), emitiu uma recomendação ao MEC para que as alterações na política não contrariem o que foi estabelecido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e que a pasta promova a discussão de maneira ampla. Além disso, há um inquérito civil para pedir ao ministério esclarecimentos sobre o conteúdo da atualização.

O GLOBO solicitou ao MEC acesso ao estudo que embasa a proposta, mas o órgão informou que a revisão ainda está sendo construída em conjunto com organizações representativas e que, antes de ser estabelecida, será levada para consulta pública. O ministério defende que é necessário atualizar a política para adequá-la à a nova legislação sobre o tema. Em 2015, por exemplo, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão.

— Lembramos ao MEC que o que estavam propondo era um retrocesso aos tempos em que a educação especial era substitutiva da educação normal. A política foi um grande avanço, pois fez com que a educação especial não fosse mais considerada um subsistema da educação comum— defendeu Maria Teresa Mantoan, doutora em Educação e coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (Leped-Unicamp), uma das primeiras instituições a se manifestar sobre revisão da proposta e criticar o número restrito de entidades participando das discussões.

[Como a professora Maria Teresa Mantoan afirma que há um retrocesso na nova política se ainda não tivemos acesso a um documento público sobre a mesma? Como pesquisadora experiente, quais são as fontes fidedignas a partir das quais ela afirma o ´retorno às escolas e classes especiais´? Todos sabemos que foi baseada nos slides da SECADI/MEC,  usados na reunião de 16 de abril de 2018 com algumas representações da sociedade civil, que a professora da UNICAMP fez inferências infundadas e, a meu ver leviana porque gerou uma crise nacional de disputa e temor entre as profissionais da área de Educação Especial e Educação Inclusiva. 

Longe de contribuir para o debate teórico-metodológico com vistas à melhoria da PNEE-PEI 2008 fundamentada em evidencias científicas, a colega Mantoan está fazendo o jogo da disputa político-partidária em véspera de eleições em nome do PT porque possui conhecida estreita vinculação política com o Partido dos Trabalhadores.]  

O pano de fundo usado pelo MEC em discussões sobre o tema para justificar as alterações são as falhas na inclusão. O órgão cita, por exemplo, que apenas 43% dos docentes que atuam em turmas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) têm curso de formação específica em educação especial.

[Óbvio que há falhas significativas na PNEE-PEI 2008. Seria ingenuidade conceber uma política pública perfeita até porque os tempos mudam e as demandas se transformam ou emergem novas! Novamente nada de novo no front´] 

O LEPED/UNICAMP, [coordenado pela Profa. Mantoan], organizou um documento rebatendo cada ponto apresentado em uma das reuniões pelo MEC e, nesse caso, diz que, diante do desafio, 43% já é um percentual significativo.
— O que pode ser pior para um aluno do que ser segregado da escola? — questiona Mantoan. — Todos os bons projetos são ambiciosos em seus objetivos, mas para alcançá-los demora muito e é necessário empenho das autoridades [assim como das universidades que são os espaços de formação, d@s acadêmic@s e d@s pesquisador@s na área.] 

[Aqui cabe perguntar como uma pesquisadora pode - sem evidências qualitativas - considerar 43% um número significativo de docentes formad@s para o atendimento ao estudante com deficiência nas escolas regulares? Onde est@s professor@s foram qualificad@s e por quanto tempo? O MEC/SEESP reconhece como  ´qualificação na área de Educação Especial uma formação de 40h! Mas será isso suficiente dada a diversidade de estudantes com deficiência nas escolas?]

Assim como o LEPED, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD), que tem participado das reuniões com o MEC, levantou-se contra as propostas e acionou a PFDC sobre o tema.

— A inclusão na escola comum é imprescindível à independência e à autonomia da pessoa com deficiência na vida adulta, necessárias à inclusão futura no mercado de trabalho e à participação plena na vida em comunidade — afirma Ana Cláudia Figueiredo, vice-presidente da FBASD e advogada.

[Sem duvida, mas o modelo atual de inclusão escolar e de atendimento especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais já se mostrou ineficiente em 10 anos. Para assegurar a vida independente e a inserção com sucesso no mercado de trabalho, crianças e jovens com deficiência devem ter acesso a currículos funcionais e currículos diferenciados, conforme defendido nas publicações da UNESCO Mudando Praticas de Ensino: usando Diferenciação Curricular para responder à diversidade dos estudantes  (Changing Teaching Practices: using Curricular Differentiation to respond to student´s diversity - 2004) e Conjunto de Materiais da UNESCO Formação docente, Necessidades Especiais na Sala de Aula (1993), publicado no Brasil pela SEESP/MEC como Material de Formação Docente Educar na Diversidade (2005 e 2006), também publicado em formato txt e LIBRAS (Acesse AQUI

Cabe aqui lembrar que em 12/09/2017 houve na Câmara dos Deputados em Brasília o I Seminário Internacional sobre Educação ao Longo da Vida  (Acesse vídeo com 6h de duração) com o objetivo de:

"o objetivo de trazer à luz e discutir temas sensíveis e de relevância social que ainda não ganharam visibilidade suficiente na agenda educacional brasileira e nas produções científicas das áreas de educação, educação especial e educação inclusiva, na perspectiva dos direitos à educação ao longo da vida da criança, do jovem e do adulto."

Neste seminário tive a oportunidade de abordar o tema Currículos funcionais: Transição para Vida Ativa e Qualidade de vida para a Pessoa com Deficiência!" (Para acessar esta comunicação vide 3h:46m)]

A jornalista Cláudia Werneck, que é especialista em inclusão e fundadora da Escola de Gente, também defendeu a manutenção dos parâmetros atuais:



— Pedagogicamente, quanto mais diferença na escola, mais aprendizagem, porque há mais desafios. Então todo mundo ganha. Quando tivermos, de fato, uma rede de ensino inclusiva, vamos começar um processo novo e inimaginável de prática da ética.

Instituições especiais

Dados do Censo Escolar mostram que, em 2013, 85,5% dos estudantes com deficiência, transtorno e altas habilidades, de 4 a 17 anos, estavam em classes comuns. 

Já em 2017, o índice era de 90,9%. O percentual de estudantes nessas classes com AEE tem aumentado, passando de 35,2% em 2013 para 40,1% em 2017.

Apesar de a maior parte dos alunos matriculados estarem em escolas regulares, as instituições especiais ainda existem. Fabiana Oliveira, coordenadora Nacional de Educação e Ação Pedagógica da Federação Nacional das APAES (Fenapaes), defende que a política de inclusão contemple essas instituições (grande parte delas filantrópicas) que acabam esquecidas. A Fenapaes representa mais de 2.100 escolas especiais e centros de atendimento especializado em todo país.

— Em uma sociedade democrática, cabe um sistema misto de educação onde haja escolas comuns e especiais. O aluno pode estar em uma classe comum e estar segregado, sem assistência necessária. Temos uma equipe multissetorial, que vai além do professor. As escolas especiais surgiram para atender alunos que nem o poder público atendia. Por que agora elas não servem mais?— critica Fabiana, defendendo o direito de a família de escolher o melhor modelo.

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade), Antônio Muniz afirmou que o órgão já debateu o tema com o MEC:  “O Conade não tem uma posição formada sobre essa questão. A única posição que tomamos foi pedir ao ministério que mostre a proposta para nós antes de apresentá-la em consulta pública”, afirmou.

Por Paula Ferreira
FONTE: O Globo