quinta-feira, 1 de outubro de 2020

ANPED GT 15 CONVOCA ACADÊMIC@S E SOCIEDADE CIVIL PARA REUNIÃO AINDA HOJE 01/10/2020

 CAROS/AS COLEGAS, 


FOI PUBLICADO NO D.O.U. , EM 01/10/20, O DECRETO N.º 10.502, DE 30/09/20, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: EQUITATIVA, INCLUSIVA E COM APRENDIZADO AO LONGO DA VIDA, CONFORME ANEXO.

ENTENDEMOS QUE O REFERIDO DOCUMENTO ACOMPANHA O DESMONTE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA PELO ATUAL GOVERNO, FAZENDO RETROCEDER AS CONQUISTAS E OS AVANÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DAS ÚLTIMAS DÉCADAS.  NESSE SENTIDO, PRECISAMOS UNIR FORÇAS PARA A ELABORAÇÃO DE UMA MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO E DE ORGANIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS QUE POSSAM INTERFERIR NESSE PROCESSO. 

PARA TANTO, A DIRETORIA DA ANPED, A COORDENAÇÃO E VICE-COORDENAÇÃO DO GT15, A COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE, DIVERSIDADE E AÇÕES AFIRMATIVAS DA ANPED SUDESTE ESTÃO CHAMANDO PARA UMA REUNIÃO CONJUNTA COM A ABPEE E DEMAIS ENTIDADES PARA HOJE, DIA 01/10/20, ÀS 17H, PELO ZOOM.

A COORDENAÇÃO E VICE-COORDENAÇÃO DO GT-15 ENTENDEM COMO FUNDAMENTAL A CONTRIBUIÇÃO DOS EX-COORDENADORES DO GT-15 E DOS MEMBROS COM LONGA TRAJETÓRIA NO GT, ALÉM DOS DEMAIS MEMBROS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA AS REFERIDAS AÇÕES. POR ISSO, CONVIDA A TODOS/AS PARA SE MANIFESTAREM RESPONDENDO A ESTE E-MAIL ATÉ ÀS 16 HORAS, A FIM DE RECEBER O LINK DE ACESSO À REUNIÃO. 

ATT,

COORDENAÇÃO GT15

ASSISTA AO VÍDEO DE LANÇAMENTO DA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O lançamento da ´nova´ (retrocesso)  Política Nacional de Educação Especial foi - pasmem!!! - marcada por uma cerimônia com a presença de autoridades do alto escalão e da esposa do homem que ocupa o cargo da presidência...

Exatamente esse era meu problema com uma Política de Educação Especial... os meus argumentos de erro epistemológico fatidicamente deu margem a esta ´nova política: retrocesso no sistema educacional brasileiro com uma política que se fundamenta no modelo médico patológico da deficiência, isto é, na segregação e isolamento das pessoas com deficiência, em educação que envolve especialistas e terapêutas (não próprio da educação e sim da saúde!). 

Será que um dia nós vamos, de fato, ter uma educação orientada pelo princípio da inclusão e da escola para todos/as???

Se você quiser ver este vídeo, assista agora: 



 

PUBLICADO DECRETO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (30/09/2020)

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, pela primeira vez no Brasil, É PUBLICADA NA FORMA DE DECRETO, ou seja, a população brasileira pode se manifestar, mas não há o que se possa fazer. Manifestações contra já começaram a aparecer nas redes sociais. 

Texto na ìntegra pode ser acessado em: DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;

IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;

V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;

VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;

VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;

VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;

IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;

X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e

XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;

II - aprendizado ao longo da vida;

III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;

IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;

V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;

VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;

VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;

VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e

IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;

III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;

IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;

V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;

VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e

VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.

Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e

III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;

II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;

III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e

IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação especial:

I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;

II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtornos globais do desenvolvimento;

III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;

IV - centros de atendimento educacional especializado;

V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;

VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;

VII - classes bilíngues de surdos;

VIII - classes especializadas;

IX - escolas bilíngues de surdos;

X - escolas especializadas;

XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;

XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;

XIII - núcleos de acessibilidade;

XIV - salas de recursos;

XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;

XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e

XVII - tecnologia assistiva.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.

CAPÍTULO VI

DOS ATORES

Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:

I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;

II - guias-intérpretes;

III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;

IV - professores da educação especial;

V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012; e

VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:

I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;

II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;

III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;

IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;

V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e

VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:

I - Censo Escolar;

II - Exame Nacional do Ensino Médio;

III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;

IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;

V - Prova Brasil; e

VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica.

Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V docaputdo art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.

Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho.

Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada, também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

 

 


quinta-feira, 6 de agosto de 2020

GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL SOBRE O MODELO ÚNICO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSOCIAL DA DEFICIÊNCIA (04/08/2020)

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 1.955, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.415, de 6 de julho de 2020, resolve:


Art. 1º Ficam designados os membros para compor o Grupo de Trabalho
Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, em
conformidade com os dispositivos a seguir.

Art. 2º Representantes do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos:

I - titular: Tatiana Barbosa de Alvarenga, que o presidirá;
a) suplente: Liliane Cristina Gonçalves Bernardes;

II - titular: Priscilla Roberta Gaspar de Oliveira; e
a) suplente: José Naum de Mesquita Chagas.

Art. 3º Representantes do Ministério da Economia:
I - titular: Bruno Bianco Leal;

a) suplente: Bruno Silva Dalcolmo;


II - titular: Narlon Gutierre Nogueira; e
a) suplente: Leonardo José Rolim Guimarães.

Art. 4º Representantes do Ministério da Cidadania:
I - titular: Dante Cassiano Viana; e
a) suplente: André Rodrigues Veras.

Art. 5º Representantes do Ministério da Saúde:
I - titular: Angelo Roberto Gonçalves; e
a) suplente: Maria Dilma Alves Teodoro.

Art. 6º Representantes da Advocacia-Geral da União:
I - titular: Marcos Weiss Bliacheris; e
a) suplente: James Castelo Branco Costa Filho.

Art. 7º Representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - titular: Ana Claudia Mendes de Figueiredo;
a) suplente: Hugo Frota Magalhães Porto Neto;
II - titular: Moisés Bauer Luiz; e
a) suplente: Gonzalo de Alencar Lopes.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo
Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES

 


quinta-feira, 16 de julho de 2020

ManifestO do GT 15 de Educação Especial da ANPED e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE), acerca do Parecer CNE/CP N.11/2020





Manifestação do Grupo de trabalho de Educação Especial (GT15) da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE), acerca do Parecer CNE/CP N.11/2020, em sua versão préhomologação, que dispõe sobre as orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. 

A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd), por meio do Grupo de Trabalho Educação Especial (GT 15) e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE), se opõem ao exposto no documento da versão ainda não homologada do Parecer CNE/CE N. 11/2020, que dispõe sobre as orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia, especialmente, no que se refere ao público-alvo da Educação Especial.

Inicialmente, podemos destacar que para a elaboração deste Parecer não foram convidados os representantes de associações científicas, que poderiam contribuir, por meio de resultados de pesquisas científicas, para a avaliação dessas orientações educacionais, e os representantes de sindicatos de profissionais da educação básica, de movimentos sociais e coletivos de famílias, que estão diretamente relacionados à matéria em tela. Tal constatação evidencia que a elaboração do Parecer foi marcada pela ausência de debate e consultas públicas efetivas às entidades acadêmico-científicas, fóruns estaduais e representantes das unidades escolares.

Diante da gravidade do atual momento, em termos de riscos no sentido de garantia do direito à educação para todos e todas, consideramos de extrema relevância o
registro, por meio do posicionamento dos membros do GT15, do momento de destruição da educação brasileira por um projeto ultraliberal que foi estabelecido a partir de 2016, após o impedimento do governo de Dilma Roussef, que se aproveita da fragilidade do momento para publicar normativas como como o Parecer N.11/2020 do CNE/CP em análise nesta nota.

Notamos que o texto inicial do parecer cita, exaustivamente, um estudo de 1996 referente à “perda de aprendizagem” durante o intervalo de verão, estudo este que, além de ter sido contestado metodologicamente, também apresenta questionamentos acerca de uma tendenciosidade ideológica. Ademais, o estudo é estadunidense e fala de uma realidade completamente diferente da nossa. O documento do CNE simplesmente transpõe os achados deste e de outros estudos, mais atuais e convenientes, para firmarem os argumentos sobre suas proposições para a educação básica.

O texto do Parecer evidencia a possibilidade de retorno às aulas de forma Presencial ou por meio de Atividades Não Presenciais. No caso do retorno presencial às aulas, entendemos que o contexto atual em que vivenciamos uma crise sanitária por conta da pandemia da covid-19 não permite esse retorno da educação básica e do ensino superior no Brasil sem colocar em risco a vida de toda a comunidade escolar e de seus familiares. Ademais, quando avaliamos as condições objetivas do ensino público, é notório que estas não atendem ao protocolo sanitário estabelecido pelo OMS para a garantia de medidas de proteção à totalidade de seus estudantes.

Por isso, somos contra o retorno às aulas neste momento, considerando que ainda é alto o risco de transmissão do novo coronavírus em muitos locais. O contexto atual exige debate com a saúde, como também articulação de redes intersetoriais, além de constituição de comitês locais e nas escolas, para monitoramento do território de mapa de risco e análises e estudos da saúde para indicação do momento mais apropriado para esse retorno. www.anped.org.br abpee.net No caso da substituição da modalidade presencial por meio das Atividades Pedagógicas Não Presenciais, consideramos ainda que essa situação de ensino em tempos de pandemia não favorece as condições significativas e adequadas à apropriação dos conhecimentos por parte de todos os alunos. Nessa perspectiva, entendemos que necessita ser debatida a possibilidade, mencionada pelo Parecer, de se considerar Atividades Pedagógicas Não Presenciais em articulação com Atividades Pedagógicas Presenciais, no caso de um retorno gradual das aulas no âmbito da instituição de ensino, a fim de atender ao cômputo da carga horária de 800 horas para a educação básica mesmo que por meio de sua flexibilização.

Diversos estudos divulgados no âmbito da Anped têm apontado que é impossível garantir as condições apropriadas de ensino para retorno às aulas presenciais em tempos não só de pandemia, mas devido ao sucateamento da educação pública, produzido especialmente pelo atual governo. Assim, consideramos que o debate pedagógico vai para além do que está previsto no referido Parecer. O discurso que atravessa o caráter da qualidade do privado em desmerecimento do público, além de reforçar o ensino remoto, desconsidera aqueles que não têm acesso e condições de caminhar pelo solo arenoso que ainda é, no Brasil, o do meio digital. Permanece ainda o fundamento negacionista no documento, como se fosse possível replanejar a educação de modo que qualquer prejuízo vivido durante a pandemia seja superado.

Com relação ao conteúdo do Parecer quanto aos estudantes público-alvo da educação especial, o GT15 e a ABPEE fazem algumas considerações extremamente necessárias para serem observadas e discutidas com profundidade. Vemos com indignação, que os mesmos princípios evidenciados no parecer não se aplicam aos estudantes com deficiência. Para estes o Parecer tem um item exclusivo, o que já demonstra o trato diferenciado desse público, o qual não é de prioridade e sim de exclusão. Nessa direção, no item 8 e sub item 8.1 deste documento, destaca no caput: “8.1. Os estudantes da Educação Especial devem ser privados de interações presenciais[...]”, considerando questões que revelam o desconhecimento, a discriminação e o preconceito social contra pessoas com alguma deficiência que estão expressas no Capacitismo. Essa discriminação e preconceito também estão presentes no item 8.2 desse Parecer, ao destacar os aspectos que devem ser observados pelo atendimento educacional especializado, em determinado ambiente de cada Sistema, quando do retorno das atividades escolares presenciais para esses estudantes. O Parecer justifica o não retorno dos estudantes da educação especial, por conta da comorbidade, indicando situações de práticas pedagógicas segregadas e aliando a deficiência diretamente à condição de doença. Entendemos que a possibilidade de contaminação pelo novo coronavírus em uma situação de ensino presencial será arriscada para todos: estudantes, comunidade escolar e familiares. Por meio da justificativa de uma suposta proteção aos estudantes da educação especial, delineia-se a proposta de inseri-los no grupo de risco, o que pode revelar-se em uma grande oportunidade para a retirada de seu direito à educação, acarretando retrocessos às práticas pedagógicas e ao atendimento segregados, como o ensino domiciliar. Essa inserção como grupo de risco é embasada em aspectos relacionados à ideia de atitudes inapropriadas desses estudantes mediante os protocolos sanitários para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. Porém, essas atitudes não estão previstas somente como características desses estudantes, mas de todos os estudantes e quiçá profissionais da educação como tocar o rosto e, consequentemente, a máscara de proteção. Manter o distanciamento dentro de um ambiente escolar que, fora de situação de pandemia, promove a interação social de seus estudantes, não será difícil apenas para os estudantes com deficiência, mas para todos os estudantes.

Nessa direção, consideramos que o Parecer CNE 11/2020 é uma afronta ao direito à educação e à inclusão escolar. O documento fere os princípios constitucionais e tratados internacionais, e desrespeita o que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão. Consideramos que esse documento revela aspectos presentes no texto da nova política nacional de educação que, oportunamente, mesmo antes de ser publicada, quer inserir suas propostas fundamentadas em uma modelo médico de deficiência e de exclusão social.

Por fim, consideramos ainda que a excepcionalidade desse momento histórico não deveria ser utilizada para facilitar a tramitação dessa nova política de educação especial e de favorecimento a ação de investidores sociais. É urgente que entidades, como CONSED, UNDIME, UNCME, FNE e especialistas que colaboraram com a elaboração desse Parecer e que permitiram a indicação da privação das crianças com deficiência às atividades presenciais nesse período de pandemia, revejam seus posicionamentos e se engajem na luta pela defesa dos estudantes público-alvo da educação especial.

Da mesma forma, conclamamos a sociedade civil e organizada para uma grande luta contra o desmonte da educação que caminha a passos largos em nosso país, como visto no Parecer CNE 11/2020 em comum acordo com entidades municipais e estaduais.

Desta forma, Grupo de trabalho de Educação Especial (GT15) da Associação Nacional de PósGraduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE) defendem:

1) A não homologação do Parecer CNE/CP N. 11/2020;

2) A retomada do debate público e republicano com as instituições públicas de ensino, com pesquisadores do campo da educação especial, com as famílias dos estudantes, com representantes de movimentos educacionais, sociais e sindicais.

Vitória, 15 de julho de 2020

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Convite aos membros do GT para participarem da Plenária Nacional em defesa da Democracia, da vida, da educação pública, da ciência e da tecnologia


C O N V I T E

Plenária Nacional em Defesa da Democracia, da Vida, 
da Educação Pública, da Ciência e da Tecnologia 

16 de julho (quinta-feira) 
com transmissão pelo fb.com/fnpe 




MANIFESTO PÚBLICO DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PARECER CNE N° 11/2020







Manifesto Público do CONADE sobre Protocolos de 

Urgência Médica pela COVID-19




MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS 
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Setor Comercial Sul, quadra 09, Edicio Parque Cidade Corporate, Torre A Brasília, DF. CEP 70308-200. - hp://www.mdh.gov.br 

MANIFESTO 

MANIFESTO PÚBLICO DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PARECER CNE N° 11/2020 

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência-Conade é um órgão superior de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da Sociedade Civil, instuído no âmbito desse Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, cujas competências dentre outras são acompanhar, propor, formular e avaliar polícas públicas, bem como defender em âmbito nacional, os direitos à promoção e inclusão social da pessoa com deficiência. 

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