quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Visão: União de Redes faz Mais Verão. Por Rodrigo Hubner Mendes


Assino esse artigo com um grupo de quatro lideranças sociais brasileiras que, há décadas, atuam pela educação inclusiva e integram as redes Ashoka, organização global voltada ao incentivo e fortalecimento de ações que promovem transformações no campo social, e a Rede Brasileira de Inclusão, que trabalha pela garantia dos direitos de pessoas com deficiência.

A união desse grupo resultou no "Redes em Redes", iniciativa que visa a revogação da recém-lançada Política Nacional de Educação Especial, estabelecida por meio do decreto presidencial 10.502/2020.

Nossa percepção é que tal Política trará profundos prejuízos ao sistema educacional inclusivo que vem sendo construído no Brasil nas últimas décadas, tendo em vista que propõe a segregação das crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, do espectro autista e com altas habilidades por meio do retorno das escolas e classes especiais. Para todos os ministérios públicos estaduais, este decreto é um retrocesso, além de inconstitucional.

A concepção do "Redes em Redes" vai além de trabalhar pela revogação do decreto. O propósito maior é criar uma espiral ascendente de impacto e transformação social no país. As redes - individualmente - já impediram retrocessos catastróficos em leis e políticas, sendo que a maioria desses fatos se desenrolam sem o conhecimento da sociedade. Atuam quase sempre por meio do advocacy, um conceito pouco difundido para além da área social. No advocacy, pessoas e organizações criam estratégias para influenciar e transformar políticas públicas, legislações ou decisões judiciais em defesa de uma causa. A união das redes demonstra uma necessidade - cada vez mais imperiosa - de provocar a sociedade para que se motive a impulsionar mais conexões. E apoie quem as produz.

Conceber e estruturar uma ou mais redes de organizações da sociedade civil é uma edificação delicada que de imediato inclui o desafio da governança, que se torna ainda mais complexa diante da amplitude de vozes e opiniões. No entanto, seu potencial de impacto é extremamente potente. Deve-se valorizar o diálogo, a deliberação e a decisão coletivas, uma relevante expressão do exercício democrático.

Nesse sentido, o "Redes em Redes" representa uma resposta social a um contexto inaceitável de violação de direitos. A iniciativa nasce com a ambição de gerar resultados efetivos e duradouros. Não abriremos mão da construção coletiva de uma sociedade regida pela equidade e da convicção de que muitas redes fazem mais verão.

Rodrigo Hübner Mendes, hoje em parceria com Carla Mauch (Mais Diferenças Educação e Cultura Inclusivas), Claudia Werneck (Escola de Gente - Comunicação em Inclusão), Marta Gil (Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas), aqui representando as redes: Ashoka Empreendedores Sociais e Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In)

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Fonte:  https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/rodrigo-mendes/2020/10/23/uniao-de-redes-faz-mais-verao.htm?cmpid=copiaecola       Dia 23/10/2020

 

 

  

Visão: ... lamento que abra espaço para matrícula em classes e escolas especializadas aos estudantes com deficiência... Por Erenice Carvalho

Acabo de ler o texto amplo da Política Nacional de Educação Especial: Inclusiva, Equitativa e com Aprendizagem ao Longo da Vida, recém-divulgado, e lamento que abra espaço para matrícula em classes e escolas especializadas aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e com altas habilidades/superdotação de maneira ampla. Esses espaços especializados só deverão ser admitidos aos estudantes com graves impedimentos funcionais e com demandas de apoios significativamente intensivos e contínuos, que requeiram atenção docente especializada. Sua oferta deve dar-se em situação extraordinária, o máximo possível temporariamente, após avaliação biopsicossocial do estudante, realizada por equipe multi e interdisciplinar, com participação efetiva do(a) estudante ou de sua família na tomada de decisão. Essa medida deve garantir o melhor interesse do estudante.

Mais danosa, ainda, será a matrícula de estudantes em escolas ou classes especializadas por razão de dificuldades comportamentais, comunicacionais e outras, que merecem atenção na escola e classe comum.

Se por um lado, entendemos ser possível o Decreto nº 10.502/2020 ser melhorado e ajustado mediante pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação e dos demais consel hos locais, o texto amplo da Política não deveria ser colocado em prática, sem que essa restrição seja corrigida, ou seja, a exacerbada indicação de espaços especializados para estudantes que podem perfeitamente estudar nas escolas e nas classes comuns, com os apoios a que têm direito, bem como o atendimentos educacional especializado.

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Fonte: https://www.facebook.com/100007867395723/posts/2862559840682901/

01/10/2020  às 18>05


Visão: Profa. Dra. Ana Luiza Navas_ABDA DECLARA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL IGNORA TDAH E DISLEXIA

Publicado por Iane Kestelman | nov 1, 2020 | Dicas sobre TDAH | 

A RECÉM PUBLICADA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CONTINUA A IGNORAR CRIANÇAS E JOVENS COM TRANSTORNOS DO DÉFICIT DE ATENÇÃO OU COM TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM

Profa. Dra. Ana Luiza Navas
Professora Adjunta, Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de SP.
Coordenadora do Conselho Científico da Associação Brasileira do Déficit de Atenção – ABDA
Associada fundadora e Colaboradora técnica do Instituto ABCD

Continuamos a testemunhar o baixo desempenho de estudantes brasileiros, em Português e Matemática aferido por sistemas de avaliações nacionais e internacionais (PISA 2018). Essa defasagem entre o desempenho esperado para a escolaridade, e o desempenho observado pode ser explicada por diversas razões pedagógicas, socioculturais, sensoriais, cognitivas, entre outras. Considerar todos estes fatores é necessário para que ocorra uma mudança significativa no quadro da Educação brasileira. Investir na formação de professores, melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos educadores, bem como adotar práticas educacionais baseadas em evidências científicas são algumas das prioridades a serem consideradas.

No entanto, há um grupo de crianças e jovens que mesmo com todas as oportunidades ainda apresentam dificuldades para acompanhar o processo de aprendizagem. Esse grupo de crianças corresponde de 4 a 6% da população que têm Transtornos do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Transtornos Específicos de Aprendizagem (TEAp). Há evidências científicas no mundo inteiro, e no Brasil que indicam a importância da identificação precoce destes transtornos que podem impactar negativamente a aprendizagem. Além disso, quando o professor oferece recursos pedagógicos e adaptações adequados o acesso ao conteúdo escolar é favorecido.

Desde a Declaração de Salamanca, em 1994, o Brasil tem avançado muito em suas Políticas de Educacionais na perspectiva da educação inclusiva, estabelecendo diretrizes e critérios para o acompanhamento de crianças com necessidades especiais, no ensino regular e complementação no Atendimento Educacional Especializado (Brasil, MEC, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, 2007).
A publicação da nova “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida” (Brasil, DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020) apresenta um retrocesso para as políticas de inclusão. Apesar de parecer ampliar as opções de escolha das famílias, a política pode favorecer uma visão de segregação dos alunos com necessidades especiais, afastando-os do convívio prioritário em salas de aula do ensino regular.

O Capítulo III Artigo 5º define o público alvo da educação especial e menciona que deve seguir a definição que consta da Lei Brasileira de Inclusão – (LBI) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com a referida Lei Artigo. 2º, ou seja:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019)

Apesar da descrição do público alvo, de acordo com a LBI, contemplar o grupo de crianças com TDAH e/ou Transtornos de Aprendizagem (Dislexia ou Discalculia), as necessidades especificas deste grupo não foram mencionadas na política recém publicada, nem mesmo reconhecendo as dificuldades funcionais que estas crianças apresentam em sua vida escolar.

A ausência de reconhecimento explícito da dislexia e do TDAH nas políticas educacionais, dificulta que uma família consiga apoio na escola, e que tenha acesso aos recursos didáticos adequados para melhorar a vida escolar de seu filho. prevalência de dislexia entre 5 a 7% da população escolar. Considerando que o número de matrículas na Educação básica é de 48,5 milhões de alunos, estima-se que cerca de 2 milhões de estudantes têm transtornos de aprendizagem e ou TDAH no Brasil.

O documento apresenta ambiguidades no que se refere a discussão sobre acessibilidade no ensino regular com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e a aprovação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015). De acordo com esses documentos, o conceito de deficiência deixa de se referir a uma população específica, passando a considerar situações permanentes ou temporárias que podem dificultar ou impedir a aprendizagem. Nesse sentido, o papel da inclusão seria diminuir as barreiras à aprendizagem, garantindo as adaptações linguísticas e cognitivas necessárias para atender a todos os estudantes, independentemente da dificuldade apresentada, em uma perspectiva do Desenho Universal da Aprendizagem (MOUSINHO; SANTOS; NAVAS, 2017).

No mundo, há legislação específica para apoio educacional e garantia de diagnóstico por equipes multidisciplinares a crianças com transtornos específicos de aprendizagem e TDAH em mais de 170 países. Como exemplo, destaco as legislações no Reino Unido e Estados Unidos da America que enfatizam a importância da identificação precoce destes casos para intervir o mais rapidamente possível (Reino Unido, Special Educational Needs Code of Practice. 2001; Estados Unidos da America, The Individuals with Disabilities Education Act, IDEA, 2004).

Ainda em tempo, vale ressaltar que neste momento muitos países se concentram em discutir os desafios educacionais impostos pela situação da pandemia, sobre como implementar programas de apoio para a retomada da escolarização pós pandemia. Infelizmente, o referido decreto parece novamente ignorar aqueles que mais precisarão de medidas compensatórias e de recuperação da aprendizagem. Se alunos com diferentes níveis de escolaridade têm dificuldades com o distanciamento social e as aulas remotas, para os estudantes com transtornos específicos de aprendizagem e/ou TDAH o desafio é, sem dúvida, ainda maior.

Até quando sucessivas políticas de educação vão ignorar os alunos com TDAH e Dislexia?

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Fonte: https://tdah.org.br/politica-de-educacao-especial-ignora-tdah-e-dislexia/


domingo, 1 de novembro de 2020

Visão: Inclusão ou desinclusão ? Uma análise do Decreto 10.502/2020 Por Romeu Sassaki

 Inclusão ou desinclusão ? Uma análise do Decreto 10.502/2020

31 DE OUTUBRO DE 2020

 COLUNA ESPECIAL

Revista Reação – Edição nº 134 - Especial de Aniversário

Romeu Kazumi Sassaki

 

Já durante a solenidade de assinatura do Decreto Nº 10.502, de 30/09/2020, denominado “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, inúmeras manifestações de decepção, perplexidade, reprovação e repúdio, espalharam-se instantaneamente pelas redes sociais de todo o Brasil.

As manifestações, espontâneas, resultaram de dois fatos lamentáveis:

Primeiro: Esse decreto contém medidas retrocessivas, pois retornam a um período anterior a 1994 (época da aprovação da Declaração de Salamanca, que oficializou a adoção de sistema educacional inclusivo, escolas inclusivas para alunos com e sem deficiência). Nessa trajetória de volta ao passado, as medidas atropelaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que foi incorporada à Constituição Federal em 2008) e também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (que entrou em vigor em 2016).

Segundo: O conteúdo desse Decreto foi elaborado em silêncio por um grupo que deve ter decidido não convidar pessoas e organizações defensoras da educação inclusiva, quiçá temendo que estas poderiam atrapalhar. Prova do silêncio foi a solenidade ter sido anunciada apenas na véspera para pegar todo mundo de surpresa.

Tendo escrito ao longo dos últimos 23 anos, na revista Reação, exatamente 134 artigos sobre a inclusão de pessoas com deficiência, solidarizo-me com milhões de pessoas que ficaram decepcionadas e perplexas, daí resultando a reprovação, o repúdio ao infeliz Decreto.

Com o intuito de colaborar, fiz uma análise do texto e concluí que ele contém informações de dois tipos: (1) Compatíveis com o discurso dos inclusivistas, parcialmente copiadas, adaptadas ou coladas diretamente da Convenção da ONU e da LBI. (2) Favoráveis à volta do sistema educacional segregado, paralelo e alternativo ao sistema educacional inclusivo. No decorrer da análise, ficou evidente o raciocínio dos redatores do Decreto: Usar uma parte do discurso inclusivista para dar a impressão de estarem alinhados com a causa da educação inclusiva, assim auferindo aplausos, e então impor as medidas segregativas que, para nós, são retrocessivas, equivocadas e incompatíveis com as realizações positivas das escolas inclusivas nos últimos 20 anos.

Segue-se a análise na qual destaquei pontos negativos presentes nas entrelinhas do Decreto.

 I – Título da política nacional.

No título está o primeiro sinal de retrocesso. Em setembro de 2007 (13 anos atrás), através do MEC, já havíamos avançado até o patamar da inclusão, ao elaborar o texto “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”. Mas, o texto foi questionado e forçou o então Ministro da Educação a modificar uma boa parte do texto entregue em 2007. Ele então devolveu o texto ao Grupo de Trabalho para reescrevê-lo no sentido de atender os questionadores. Daí resultou em 2008 o novo documento mantendo o nome que já constava na versão de 2007 (versão esta, por sinal, muito melhor que a de 2008).

 

II – Subtítulo do Decreto.

É estranho um ordenamento jurídico ter, além do título, um subtítulo (neste caso, “Equidade, Inclusão e com Aprendizado ao Longo da Vida”). Percebe-se aqui a intenção de agradar, com palavras bonitas, tanto os favoráveis como os contrários à volta das escolas especiais em um sistema separado. Além de constarem convenientemente como subtítulo, estes 3 temas apresentam problemas.

            II.1 – Equidade. O que o conceito “equidade” significa para os formuladores do Decreto? Pelo texto, parecem entender que ele seja um sinônimo de igualdade. Não contando as vezes em que o texto cita o nome completo do Decreto, o conceito “equidade” aparece 5 vezes: No art. 2º – III , no art. 4º – II, no art. 4º – V, no art. 6º  – e no art. 9º – III. A propósito, o vocábulo equidade significa “julgamento justo” (Houaiss, 2009). Assim, para respeitar o direito à mesma igualdade (conhecida como ‘igualdade formal’) em pessoas e situações tão diferentes entre si, podemos praticar a ‘igualdade autêntica’ aplicando a equidade, ou seja, um julgamento justo na medida das necessidades singulares de cada caso (OIT, 2018).

            II.2 – Inclusão. Mais uma vez, o texto prepara a cabeça do leitor para entender e aceitar que as medidas segregativas propostas no Decreto são inclusivas ou, pelo menos, apontadas à “longínqua” meta da inclusão.

            II.3 – com Aprendizado ao Longo da Vida. Mais um tema bonito, aliás tirado da LBI, só que lá diz: “Compete ao poder publico garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10). Para a LBI, o que é para fazer ao longo da vida? É garantir a dignidade da pessoa com deficiência. No Decreto, não há nenhum artigo explicando como e quando será realizado o “aprendizado do aluno ao longo da sua vida”. O art. 2º diz: “aprendizado ao longo da existência do educando”, portanto extrapola o tempo de duração da vida escolar.

III. Significados atrás de palavras.

O art. 1º diz que esta política nacional “implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado [AEE] aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. Portanto, os autores do Decreto, ao dizerem: (1) “à educação e ao atendimento educacional especializado”, entendem que o AEE não faz parte da educação, o que é um erro de conceituação. (2) “o atendimento educacional especializado”, entendem que o AEE é o mesmo que “escola especializada”, o que é um equívoco. (3) “educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento” (TGD), entendem que os alunos com TGD não são alunos com deficiência, o que é uma desinformação preocupante. (4) “educandos com deficiência e educandos com altas habilidades ou superdotação”, entendem que os educandos com deficiência não têm altas habilidades, o que é um entendimento preconceituoso tanto contra estes alunos como contra os educandos com altas habilidades que têm deficiência. (5) “altas habilidades ou superdotação”, mostram que não acompanharam o avanço dos especialistas na conceituação desta condição, que começou com o termo “superdotação”, depois eliminou oficialmente esse termo e passou a adotar a expressão “altas habilidades” a partir da última década do século 20. A expressão correta desde então é “pessoa com altas habilidades”.

IV – Correções.

O art. 2º traz 11 considerações que merecem correção, mediante supressões (palavras tachadas) e acréscimos (palavras entre colchetes). Meus comentários serão apresentados em negrito.

            IV.1 –  “educação especial: modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular [na rede comum de ensino] aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação [ao público-alvo descrito art. 5º, caput, parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto]”.

            IV.2 – “educação bilíngue de surdos: modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos [com surdez, baixa audição e surdocegueira] que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Líbras [Libras], por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares [comuns] inclusivas, a partir da adoção da Líbras [Libras] como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua”. Em todas as 9 vezes em que aparece a expressão “Língua Brasileira de Sinais”, a sigla está erroneamente grafada “Líbras”, com acento agudo na letra ‘i’, nos seguintes artigos: art. 2º – II (2 vezes), VIII (2 vezes) e IX (2 vezes); art. 6º – III (1 vez); art. 8º – III (1 vez) e VI (1 vez).

            IV.3 – “política educacional equitativa: conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade”. Como se verifica, isso não é equidade (igualdade autêntica), é igualdade formal.

            IV.4 – “política educacional inclusiva: – conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo”. Mas, a instituição de medidas retrocessivas contradiz com esta acolhida à “política educacional inclusiva”. E para que acrescentar a expressão “sempre que necessário”? Outras medidas são executadas sem necessidade?

            IV.5 – “política de educação com aprendizado ao longo da vida: conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto”. Dependendo de como e onde será realizado esse aprendizado, pergunta-se: “em outros momentos e contextos” simultâneos com a vida escolar ou posteriormente a ela?

            IV.6 – “escolas especializadas: instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares [comuns] inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos”. Há duas insinuações equivocadas na afirmação “educandos que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas inclusivas e que demandam apoios múltiplos e contínuos”: (1) “Todos os educandos não se beneficiam em escolas inclusivas”. Não é verdade. (2) “As escolas inclusivas não oferecem apoios múltiplos e contínuos”. Não é verdade. Em todo o caso, a ideia de existirem “escolas especializadas” como alternativa às escolas inclusivas vai contra o que está estabelecido na LBI e também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo texto foi incorporado à Constituição Federal em 2008. Portanto, essa ideia é frontalmente inconstitucional.

            IV.7 – “classes especializadas: classes organizadas em escolas regulares [comuns] inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade”. A adoção de um sistema educacional inclusivo pressupõe que todas as classes são inclusivas, não havendo necessidade ou justificativa para a instalação de classes especializadas. Ao afirmar “classes especializadas… com vistas ao atendimento das especificidades”, o Decreto mostra que não está entendendo corretamente a diferença entre uma sala de aula e o espaço ocupado pelo AEE. 

            IV.8  – “escolas bilíngues de surdos: instituições de ensino da rede regular [comuns] nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Líbras [Libras]como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos [com surdez], que optam pelo uso da Líbras [Libras], com deficiência auditiva, [educandos com baixa audição], [educandos com] surdocegos [surdocegueira], surdos com outras deficiências associadas [educandos com surdez associada a outras deficiências] e surdos [educandos com surdez e com altas habilidades ou superdotação”].

            IV.9 – “classes bilíngues de surdos: classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos [com surdez, com baixa audição e surdocegueira], que optam pelo uso da Líbras [Libras], organizadas em escolas regulares [comuns] inclusivas, em que a Líbras [Libras] é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua”.

            IV.10 – “escolas regulares [comuns] inclusivas: instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial descritos no art. 5º, caput, parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto. em classes regulares [comuns], classes especializadas ou salas de recursos”.

            IV.11 – “planos de desenvolvimento individual e escolar: instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação [educandos-alvo descritos no art. 5º caput, parágrafo único, I, II e III]. O plano de desenvolvimento individual (PDI), do original em inglês “individualized education plan (IEP), recebeu no Brasil outros nomes: plano individualizado de educação (PIE) e programa individualizado de educação (PIE).

            O Decreto carece de clareza no entendimento sobre o que são e como se diferenciam os seguintes tópicos da Política Nacional: princípios, diretrizes e objetivos. Em consequência, alguns exemplos de cada tópico aparecem em outros tópicos, gerando confusão de entendimentos.  

Entre os princípios (art. 3º), é um retrocesso a “alternativa educacional mais adequada”. Essa expressão camufla o termo “escola especial”.

            Entre as diretrizes, as mais retrocessivas são: (1) “oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço”. Por que a condição “de qualidade” foi citada somente em relação ao AEE? Os demais contextos e áreas da educação já são de qualidade? Por que a insinuação de que somente as escolas especializadas oferecem essa qualidade? (2) “priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado”. As mesmas perguntas do item anterior.

Entre os objetivos, alguns são citados, equivocadamente, como exclusividade dos “educandos da educação especial”, tais como: “promover ensino de excelência”, “assegurar acessibilidade a sistemas de apoio adequados”, “valorizar o processo que contribui para a autonomia, o desenvolvimento e a participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida”. Então, os alunos que não forem da “educação especial” não serão atendidos com esses objetivos?

Entre os serviços e recursos, consta a citação de 4 “centros de AEE” e 2 “serviços de AEE”, além de “escolas-polo de AEE”, o que configura o entendimento equivocado sobre o que seja o AEE”. Citam-se também os centros de atividades de altas habilidades” e “centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez”. Curiosamente, as escolas especializadas e as classes especializadas, bem como os “materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis” constam como sendo “serviços e recursos”.

No art. 8º, ao incluir uma relação profissionais que prestam serviços de educação especial, o Decreto determina que eles atuarão de forma colaborativa. O art. 13 diz: “A colaboração dos entes federativos ocorrerá por meio de adesão voluntária”. Seria necessário explicar as expressões “forma colaborativa” e “colaboração”, para não dar a ideia de “trabalhar sem remuneração”.

As 7 ações, no art. 9º, contém os mesmos equívocos na sua formulação que já tratei anteriormente. Mas, as citadas nos incisos III e IV são mais preocupantes, pois dizem: “definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível” e “definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado”.

A classificação do público-alvo (art. 5º) precisaria ser refeita para eliminar a superposição de pessoas com deficiência e outras condições, por um lado, e a ausência de pessoas com determinada deficiência, por outro.

No art. 10, entre os 6 mecanismos de avaliação e de monitoramento desta Política Nacional, é citado no inciso IV: “plano de desenvolvimento individual [PDI]”. O PDI ou PIE, já comentado no item IV.11, é um instrumento de uso direto entre o educando, a escola, a sua família e outra pessoa significante. Portanto, não é, a rigor, um mecanismo para avaliar e monitorar políticas.

Diante da análise feita no Decreto nº 10.502/2020, chego à conclusão de que a nova política nacional é sobre desinclusão, infelizmente.

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Fonte: https://revistareacao.com.br/inclusao-ou-desinclusao-uma-analise-do-decreto-10-502-2020/

 

 

Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020: A inconstitucionalidade do Decreto.


Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020 – 

Instituição da Política Nacional de Educação Especial – Avaliação sobre Retrocessos no Ordenamento Jurídico


Autoras: Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher

Publicado em São Paulo, 28 outubro de 2020


Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020 – Instituição da Política Nacional de Educação Especial – Avaliação sobre Retrocessos no Ordenamento Jurídico Autoras: Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher Publicado em São Paulo, outubro de 2020 Esta é uma publicação encomendada pelo Instituto Alana em outubro de 2020, que tem como objetivo difundir informações técnicas, para toda a sociedade, acerca da legalidade do Decreto 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial. O Instituto Alana é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que aposta em programas que buscam a garantia de condições para a vivência plena da infância.  

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O PARECER JURÍDICO





Fonte: 


quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Depoimento - Sobre a escola especial ou escola inclusiva... por Carol Macalini (pessoa cega)

Depoimento

Fui para escola regular com 5 anos. No primeiro dia de aula, todas as crianças brincaram comigo pois acharam muito legal ter uma colega diferente na sala de aula. No segundo dia de aula, eu fui excluída, pois alguém espalhou o boato de que minha deficiência era contagiosa. Na primeira série, apanhei de uma menina maior, pois na opinião dela eu recebia muita atenção das professoras. Na segunda série, eu tive uma professora que, na falta de recursos melhores, contornava desenhos com grãos de arroz e feijão para que eu nunca ficasse de fora de nenhuma atividade que ela planejava para a turma. Na terceira série, eu tive uma professora desequilibrada que surtava por qualquer coisa e um dia rasgou meu livro em Braille por não saber ler. Nesse mesmo ano, um colega me trouxe um ninho de passarinho pois eu havia comentado que queria saber como era um, outro colega construiu um prédio de palitos de madeira para que eu visse com as mãos como funcionavam os andares, uma professora dançou quadrilha comigo quando o aluno que seria meu par se recusou. Ela era de uma religião que não permitia isso, mas fez por mim. Uma professora gravava histórias em fitas para eu escutar em casa enquanto os outros levavam os livros normais, uma colega aprendeu Braille para me ajudar nas atividades.

Tantas e tantas coisas para listar, e o que eu quero com tudo isso é dizer que sair da proteção da nossa casa é doloroso, assim como com certeza é para todas as crianças, e vai sendo cada vez mais conforme vamos crescendo e entendendo que a vida é esse misto de alegrias e tristezas.

Não é segregando que se inclui, não é escondendo que se protege, o mundo lá fora é cheio de obstáculos e a escola serve para nos preparar para eles no futuro.

[02:27, 30/10/2020] Windyz Ferreira: Claro que algumas coisas eu não precisaria ter vivido, algumas dores poderiam ter sido poupadas, mas esse processo todo me construiu e me tornou o que eu sou hoje.

Acredito, sim, que precise existir uma reforma educacional, mas isso deve acontecer na formação de professores e não na exclusão de alunos deficientes, isso é retroceder, é cuspir em cima de anos e anos de luta, é invalidar o trabalho e uma vida de tantos que se empenharam em nos fazer ser visíveis. É importante para a pessoa deficiente ter um convívio social, é importante para as pessoas sem deficiência conviver com o diferente, só assim vai acontecer uma verdadeira aceitação e inclusão.

A falta de materiais, de professor qualificado, de escolas sem adaptação no espaço físico, tudo isso precisa ser combatido com veemência e eu compactuo com essa luta, eu fiz parte dela e continuarei fazendo enquanto eu estudar. Na passagem que tive pela vida de todos os meus professores e colegas, tenho certeza que deixei algo, talvez nem sempre positivo, mas todos devem lembrar que tiveram uma colega cega, uma aluna cega, e independente da opinião pessoal de cada um sobre a minha pessoa eu estive lá, eu fui a diferença na multidão, eu posso ter sido a pedra no sapato de alguém, mas posso ter ensinado outros tantos, não por eu ser alguém especial, mas por eu ser diferente, coisa que não teria acontecido caso eu tivesse estudado em uma escola só de pessoas cegas com professores que trabalham apenas com cegos.

Tiveram momentos ruins sim, mas tiveram momentos bons, felizes, gratificantes e enriquecedores para mim e para quem viveu comigo. Escola especial é exclusão, escola regular é inclusão, possibilidades, que a nossa voz seja ouvida, e que o nada sobre nós sem nós seja respeitado.

Visão Essa medida torna imperativa as alterações, mas não justifica sua revogação. profa. Erenice Carvalho (Facebook 30/10)

Duas informações recentes chamaram nossa atenção, ao relacionar Ministério Público e políticas nacionais de educação especial no Brasil. São elas:

1. “Defensorias públicas ingressam no STF contra nova política de educação especial.” (Revista Consultor Jurídico, 26/10/2020).

2. “Análise do Decreto nº 10.502/2020, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial” (Nota Técnica AMPID Nº 01/2020).

Sobre essas publicações, cabe retomar fatos que remontam ao início dos anos 2000. A saber:

Em 2004, foi publicada e divulgada, nacionalmente, a cartilha editada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, intitulada “O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular”, tendo como primeira autora Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (procuradora da República), Luisa de Marillac P. Pantoja  (membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e Maria Teresa Eglér Mantoan (pedagoga, professora universitária).

O conteúdo da cartilha versa sobre aspectos jurídicos e orientações pedagógicas direcionadas aos sistemas e redes de ensino, públicos e particulares, abordando temas como: inclusão escolar; organização pedagógica das escolas; ensino em sala de aula; práticas de ensino; atividades e processos pedagógicos; avaliação, etc. Todos os conteúdos convergem para a emergência da educação inclusiva no Brasil, recomendando a extinção de escolas especializadas, cuja destinação foi vista (equivocadamente) como limitada à oferta de atendimento educacional especializado.

Segundo essa interpretação, as referidas instituições não tinham identidade de escola, a despeito de sua regularização nas respectivas secretarias de educação. Assim sendo, deveriam “providenciar imediatamente a matrícula das pessoas que atende [...] em escolas comuns da rede regular.” (p. 15). E ainda: “O sistema oficial de ensino, por meio de seus órgãos [...] deve dar às escolas especiais prazo para que adotem as providências necessárias [...]. (p. 15). No restante do texto, as autoras prosseguem definindo novos fazeres (atendimento clínico e atendimento educacional especializado) para as organizações não governamentais.

Em seguida, as autoras relacionam vários requisitos e diretrizes para o atendimento escolar das pessoas com deficiência, devidamente categorizadas por tipo de impedimento funcional. No que tange às orientações pedagógicas, seguem elencados alguns destaques:

· Garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola comum da rede regular de ensino. (p. 34).

· Medida restritiva: “Nenhum aluno é encaminhado a salas de reforço ou aprende a partir de currículos adaptados.” (p. 34). Nesse ponto, entendemos que a diferenciação de ensino está descartada, mesmo para estudantes que necessitam de apoios individualizados, intensos e contínuos.

· Direcionamento teórico único: “É o aluno que se adapta ao novo conhecimento e só ele é capaz de regular o seu processo de construção intelectual.” [...] cabe ao educando individualizar sua aprendizagem.” (p. 34). Encaramos, a partir dessa afirmação, que o papel do professor como mediador da aprendizagem e sua atuação e intencionalidade nos processos de ensino-aprendizagem perdem lugar. Autonomia questionável, para discentes com graves comprometimentos funcionais.

· Direcionamento metodológico: “A inclusão não prevê a utilização de práticas de ensino escolar específicas para esta ou aquela deficiência [...]” (p. 35). Essa afirmativa aponta para um ensino de caráter universalizante, minimizando o impacto das diferenças na escola e da escola nas diferenças.

Ao se referir ao estudante “com graves comprometimentos”, o texto expressa:

Um aluno com grandes limitações provavelmente não vai aprender tudo o que outros colegas poderão assimilar durante o processo educativo escolar, mas ele vai se beneficiar da convivência social e pode se beneficiar também, a seu modo e segundo suas possibilidades intelectuais, dos conteúdos curriculares trabalhados na sua sala de aula.” (p. 46).

A aprendizagem é pouco enfatizada nessa citação, em favor da socialização. Pode-se considerar ainda, as poucas perspectivas acadêmicas para o estudante, quanto mais avançada a complexidade dos conteúdos curriculares, ainda mais que se preconiza que a aula seja dada para “ensinar a turma toda” (p. 36-42).

Em 2008, o MEC lançou, oficiosamente, a “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”, tendo como pedra angular os ditames da cartilha produzida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. A leitura cuidadosa dos textos demonstra o alinhamento entre suas ideias. Fica a indagação: que nível de participação social envolveu a elaboração de ambos? Quantas pessoas com deficiência, altas habilidades/superdotação e com transtorno do espectro autistas (público a quem se destina a política); familiares; professores (inclusive da educação básica); gestores; técnicos em educação; pesquisadores; organizações da sociedade civil, entre outros, foram ouvidos e compartilharam a formulação da referida  Política?

Retornando ao início deste texto, quanto às duas publicações trazidas para reflexão, verificamos a convergência entre elas, a cartilha produzida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a Política de 2008. Em discurso uníssono, recomendam a supressão das escolas e classes especializadas.

A Nota Técnica AMPID Nº 01/2020, afirma que o Decreto nº 10.502/2020 “[...] nega o reconhecimento do direito da pessoa com deficiência a viver em comunidade, dela participar e desfrutar dessa convivência; [...] retrocede em direitos da pessoa com deficiência a uma escola inclusiva, direito fundamental há muito conquistado.”

Ocorre que não há consenso nesse particular, porque parte da sociedade brasileira que aprova, estimula e luta pela educação inclusiva, reconhece que a inclusão de todos os estudantes na classe comum requer melhor desenvolvimento dos sistemas educacionais, principalmente, para situações específicas de graves e múltiplos comprometimentos funcionais, restrição calcada em avaliação biopsicossocial envolvendo a família. Espaços que favoreçam a aprendizagem, o desenvolvimento e a participação desses estudantes e seu melhor interesse precisam ainda ser investigados cientificamente.

Por outro lado, existe a procura de parte da população pelas escolas especializadas, segundo dados recentes do censo escolar. Sejam egressos da escola comum, seja matrícula inicial com indicação para ambiente especializado com apoios significativos. A própria sociedade é a medida, uma vez que a minoria demandante está refletida nas curvas dos gráficos e reduz-se cada vez mais a demanda para um grupo minoritário e mais seletivo.

Esse público tem sido pouco contemplado nas discussões sobre educação inclusiva. Mantém-se praticamente invisível, devido ao seu apagamento nas políticas públicas e ao incipiente número de pesquisas científicas, dentro e fora do Brasil, verificado nas revisões de literatura disponíveis dos últimos 10 anos. Na ausência de evidências científicas, vêm predominando as evidências empíricas, no cotidiano das redes de ensino e na insegurança das famílias acerca da efetividade da inclusão escolar.

Pode-se depreender, das observações levantadas aqui, que o Ministério Público vem encaminhando historicamente a questão das escolas e classes especializadas com base, principalmente, em interpretações do ordenamento jurídico e no juízo moral e normativo, com poucas fontes decorrentes de pesquisas educacionais, depoimentos de pessoas atendidas pela Educação Especial, de educadores atuantes na prática pedagógica e das famílias.

Em 2020, foi lançado o Decreto nº 10.502/2020, que se encontra em vigoroso sob fogo cruzado pelos defensores da política de 2008, principalmente por trazer o registro das escolas e classes especializadas, públicas e privadas, que nunca deixaram de existir, apesar de apagadas na política anterior. A despeito de muitos equívocos, que requerem ajustes e regulamentações, o texto do Decreto nº 10.502/2020 traz avanços como: põe em evidência as singularidades dos estudantes e seu protagonismo; situa a intencionalidade do processos de ensino-aprendizagem; evidencia as demandas e ofertas de apoios individualizados para os estudantes que necessitam; resgata o protagonismo das famílias; abre espaço para o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; alarga os espaços de aprendizagem para os estudantes, face às diversidades da população estudantil; posiciona o estudante como centro do processo educativo, dando-lhe visibilidade, dentre outros aspectos a serem considerados em análise mais aprofundada.

As fontes para formulação da política de 2020 incluiu reuniões, consulta pública, audiências públicas, pesquisas, visitas, escutas, consultorias e outras formas de participação, organizados em um texto formulado pelo MEC, em 2018. Houve grande equívoco, no entanto, no lançamento da política: reduções, supressões e modificações da versão original para adequar-se ao Decreto, resultando em dúvidas e questionamentos sobre seu conteúdo. Essa medida torna imperativa as alterações, mas não justifica sua revogação.