quarta-feira, 14 de outubro de 2020

IDEA - Novo recém lançado site com informações sobre a Política Nacional de Educação Especial


O Prof. Dr. Leonardo Santos Amâncio Cabral da Universidade Federal de São Carlos, na mesma linha deste nosso BLOG sobre a revisão da PNEE 2008, criou um site – IDEA -  para seu grupo de pesquisa, no qual oferece, à população acadêmica e á população em geral, uma série de documentos relacionados à Política Nacional de Educação Especial.


Como este BLOG, o site tem como objetivo facilitar o acesso à informação relevante a fim de subsidiar posicionamentos analítico-críticos e ações concretas pela sociedade.

Quanto mais informações e conhecimentos veiculados com qualidade, melhor para tod@s! 

Prestigiem. Muito bom o site! CLIQUE  AQUI

O Professor Leonardo recebe colaborações relevantes sobre o tema em: idea.ufscar@gmail.com.  


segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Breve análise da Política Nacional de Educação Especial: por Alex Garcia (pessoa surdocega)

Publicado na Revista REAÇÃO  (5/10/2020)

Gente do Bem! Espero vocês estejam com muita Saúde e Paz! O que vou escrever é muito importante, ler com atenção e paciência. Eu buscarei ser breve!

Em 30 de setembro de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 10.502 que Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Que fique muito claro, este texto, que agora escrevo, não tem por objetivo analisar o Decreto como um todo, mas, sim, tecer observações de pontos específicos que se conectam as Pessoas Surdocegas.

Iniciando o entendimento:

Eu, Alex Garcia, Pessoa Surdocega, com Hidrocefalia e Doença Rara, não nasci ontem. Tenho 44 anos de vivencias como Pessoa com Deficiência e ativista, e já 20 anos como Educador. Venho observando há uns 5 anos que muitas pessoas buscam incansavelmente pressionar as Pessoas Surdocegas a fazerem uso da LIBRAS. Resumidamente, muitas Pessoas Surdocegas fazem sim uso da LIBRAS, pois, esta é sua Língua Materna. Ótimo, assim devem seguir! Porém, existem outas tantas Pessoas Surdocegas que não fazem uso da LIBRAS, pois, sua Língua Materna está estruturada no Oral. Ótimo também! Ou seja, as Pessoas Surdocegas são plurais, em suas habilidades e necessidades. Nunca existiu, não existe e jamais existirá Pessoas Surdocegas “iguais”, muito menos em seus aspectos comunicativos.

Eu sei, vocês sabem, que no Brasil tudo pode acontecer! E, claro, iriam surgir pessoas de gigante $$ interesse $$ para pressionar e forçar Pessoas Surdocegas que não usam LIBRAS a “aprenderem” LIBRAS e assim passarem a “usar” com “fluência”. Logicamente, isso é complicadíssimo, assim sendo, milhares de Pessoas Surdocegas que possuem outros meios de comunicação (Com base oral) acabaram naufragando neste aprendizado, e, as pessoas interessadas nisso, por fim, excluíram estas Pessoas Surdocegas.
Acredito que a explicação acima está clara. Ao fazerem isso, as pessoas $$ interessadas $$ acabaram desenvolvendo uma espécie de “Gueto” no seio da Surdocegueira. O que era para ser cada um de seu modo e todos incluídos, acabou originando guerras entre as próprias Pessoas Surdocegas. As Pessoas Surdocegas que fazem uso da LIBRAS (Nem todas é claro) e que recebem muito “apoio” dos $$ interessados $$ acabaram por entender que eles são os “Verdadeiros Surdocegos” enquanto, obviamente, as pessoas Surdocegas que não fazem uso da LIBRAS são os “Falsos Surdocegos”.

Eu, Alex Garcia, sou uma Pessoa Surdocega, muito feliz, porque reconheço minha essência de “Quixote”, mas, não de “Idiota”. E acima de tudo, sou feliz porque tenho milhões de amigos no Mundo e outros milhões de inimigos (as) – estes, claro “amam” ler reflexões como esta que agora escrevo que poderíamos chamar de “Destapando o Pinico”!

Bem, dito isso, há alguns meses elaborei um texto com referências e publiquei no site da Agapasm. Vocês devem acessar o link e ler com muita atenção:

www.agapasm.com.br/multideficiente.asp

Chegando no Decreto:

O texto – do link – que acabaram de ler foi a ferramenta de luta, de alerta, para o que estava (E ainda acontece). Compartilhei o texto do link nas Redes Sociais, enviei por e-mail, enviei para Deputados, Senadores e muitas, mas muitas pessoas no Governo Federal. Foi a minha colaboração!

Surpreso e contente:

Ao ler o Decreto observei que pontos específicos veem ao encontro – para melhor – sobre a minha, a nossa busca por Liberdade, Igualdade, Livre Arbítrio e Escolha.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

II – educação bilíngue de surdos – modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

Atenção onde diz: …e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras…
A palavra chave aqui é “Optam”. Para mim está claro que todos estão entendendo. O Decreto nos faculta o Direito de opção. Podemos querer e aceitar, ou, podemos não querer e não aceitar. Diretamente, esse Decreto é a ferramenta de luta – que agora temos – contra a opressão. Os $$ interessados $$ em nos pressionar e forçar a fazermos uso de LIBRAS e desconsiderar nosso meio de comunicação já construído, estão com os dias contados. O Decreto deve estar sempre a mão das Famílias e das Pessoas Surdocegas. Não seremos mais “marionetes” dos $$ interessados $$.

III – política educacional equitativa – conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;

Atenção onde diz: …medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais…
Fundamental para Pessoas Surdocegas, sejam Pré Simbólicas ou Pós Simbólicas. O disposto acima veem ao encontro da Surdocegueira como Condição Única, com peculiaridades específicas e individuais.

IV – política educacional inclusiva – conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;

Atenção onde diz: …orientar …efetividade …reorientar…
Três ações fundamentais e cotidianas na Educação e Desenvolvimento de Pessoas Surdocegas, sejam, Pré ou Pós Simbólicas. Como sabem sou direto… Isso nem precisaria estar num Decreto, pois, todo Educador que pretende atuar com Pessoas Surdocegas deveria ter estes fatores muito bem claros… Mas, como sempre digo, no Brasil tudo pode acontecer. Estes fatores, sim, eu observei no decorrer de minha caminhada, porém, eles não foram direcionados as Pessoas Surdocegas… Foram direcionados as pessoas “Ditas Normais”, por isso, existem muitas e muitas pessoas com mestrado e doutorado na área, enquanto as próprias Pessoas Surdocegas seguiram no fundo do poço. Bem, agora, Famílias e Pessoas Surdocegas, vamos à luta com o Decreto.

V – política de educação com aprendizado ao longo da vida – conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;

Atenção onde diz: Todo o “ V “ é fundamental.
Alô Mães, que lutaram e lutam… Alô Famílias! O Decreto – neste item ” V ” – nos faculta dias melhores. Vamos a Luta. Vamos buscar, exigir isso para que seus filhos possam ter uma oportunidade – e não ficarem abandonados a sorte!

Algo me pareceu um pouco desajustado:

Sou uma pessoa extremamente metódica, em outras palavras, sou chato pra Chuchu! Observando o “ VIII “ do Decreto, ficou claro para mim que busca-se pontuar a “Múltipla Deficiência”, a “Multideficiência”, sim, ótimo! Porém, seria bom ajustar mais, deixar mais evidente as palavras. Esse desajuste me preocupa! Enfim, vamos ler o “ VIII ” e logo escrevo dois argumentos:

VIII – escolas bilíngues de surdos – instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;

Atenção onde diz: … surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação… Sim está correto. Não observei desajuste aqui… O desajuste está em não considerar (Escrever com clareza) também isso para os cegos e surdocegos. Foi destacado “surdos com outras deficiências”. Também poderiam deixar evidente “cegos com outras deficiências’. Existem no Brasil milhares de Cegos com outras condições! E o que mais me preocupou? Deveria estar muito, mas muito claro e evidente “surdocegos com outras deficiências”. A Surdocegueira apresenta a multiplicação de condições como uma característica básica, e, está, fortemente relacionada a anomalias genéticas, a síndromes e doenças raras, isso significa que as Pessoas Surdocegas apresentam outras condições com frequência. Na minha trajetória como Pessoa Surdocega e Educador observei que, de cada 10 Surdocegos Pré Simbólicos, 7 apresentavam outras condições associadas. E, de cada 10 Surdocegos Pós Simbólicos, 4 apresentavam outras condições associadas. Eu mesmo fui e sou uma Pessoa Surdocega com outras condições associadas. Creio muito claro. O “ VIII ” está desajustado neste sentido. Enfim, seria simples fazer este ajuste! Tá dada a dica, tá feito o alerta!

Atenção onde diz: … surdos com altas habilidades ou superdotação… Aqui, minha argumentação é semelhante – ou quase – a anterior. Se a Política Nacional de Educação Especial pretende ser Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, deve sim, apontar claramente que existem “cegos com altas habilidades ou superdotação” e que, sim, existem “surdocegos com altas habilidades ou superdotação”. Se o item “ VIII “ apontar apenas os surdos nestes quesitos, fielmente observo um desajuste grave. Tá dada a dica, tá feito o alerta!

Bem, no início disse que seria breve e, escrevi de montão! Disse também que iria destacar pontos muito específicos, sim, feito, e logo abaixo está o link onde podem acessar o Decreto por completo!

https://www.in.gov.br/…/decreto-n-10.502-de-30-de…

“Minha fórmula de vida e busca por desenvolvimento foi exitosa: superar as barreiras que minha condição de pessoa surdocega, com hidrocefalia e doença rara, a partir do fortalecimento das capacidades pessoais-individuais”.

O Decreto está longe de ser perfeito, sim, porém, me passa a forte impressão que busco promover o que descrevi na “Minha Fórmula” ou seja, quanto mais individual for o processo Educativo das Pessoa com Deficiência, mais efetivo este processo será para que a inclusão tome forma e movimento sustentável.

Eu sigo aqui e vocês ai… Cada qual com suas particularidades e todos em busca da efetiva Inclusão!

Saudações e, por favor, compartilhem esta publicação!

Alex Garcia é fundador e presidente da AGAPASM – Associação Gaúcha de Pais e Amigos dos Surdocego e Multideficientes – www.agapasm.com.br

Perfil: http://www.agapasm.com.br/alexgarcia.asp

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Fonte: https://revistareacao.com.br/breve-analise-da-politica-nacional-de-educacao-especial-equitativa-inclusiva-e-com-aprendizado-ao-longo-da-vida/

Destruir por Decreto - Bolsonaro promove ruptura em política de inclusão de alunos com deficiência

Destruir por Decreto (7.out.2020 às 23h15)


O governo de Jair Bolsonaro se especializa em usar a regulamentação infralegal na tentativa de dar fim às políticas públicas de que não gosta. É a destruição por decreto.

Assim a administração procurou sabotar a legislação para o controle de armas, reverter a redução de danos no tratamento de quimiodependentes e desfazer boa parte das proteções ambientais.

A onda também chegou à educação. O governo editou decreto que estabelece uma nova Política Nacional de Educação Especial, revoltando militantes e especialistas.

Eles entendem que a nova norma, ao abrir espaço para a volta das escolas especiais, poderá enfraquecer décadas de esforços para promover a educação inclusiva de portadores de deficiências.

Mais ou menos até o início dos anos 1990, a situação educacional desses jovens e crianças era desastrosa. Eles eram frequentemente excluídos das classes regulares e despachados para salas ou mesmo unidades especiais, onde recebiam pouca atenção pedagógica —além de serem privados do convívio com colegas sem deficiência.

A partir da Constituição de 1988 e de outras peças legais, bem como da assinatura de uma série de tratados internacionais e do esforço de pais e educadores dedicados, a situação começou a mudar.

Cada vez mais crianças com necessidades especiais  (o certo é educacionais) passaram a estudar em salas regulares, com bons resultados não apenas para esse grupo como também para os demais alunos, que recebem diariamente lições práticas sobre diversidade e tolerância.

A experiência pode ser descrita como um sucesso. Como escreveu na Folha o colunista Alexandre Schneider, há 20 anos contavam-se 382 mil estudantes com alguma deficiência matriculados —dos quais cerca de 300 mil em classes especiais e instituições especializadas e pouco mais de 81 mil em estabelecimentos regulares.

Em 2017, já eram cerca de 900 mil matriculados em classes regulares e 170 mil em classes exclusivas.

O modelo seguido pelo país, que também oferece a alternativa de atendimento especializado no contraturno, é conceitualmente correto e, como os números provam, factível. Não se vê razão para nenhuma mudança radical.

Aperfeiçoamentos são sempre bem-vindos. Não haveria mal, em princípio, em dar maior possibilidade de escolha aos pais. Há aqueles, em geral lidando com quadros mais difíceis, que preferem manter seus filhos em instituições especializadas. O objetivo geral de incluir, indiscutível, pode admitir opções para casos particulares.

Entretanto o governo Bolsonaro erra mais uma vez ao promover a destruição por decreto, em vez de estudar, dialogar e negociar.

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Fonte: O que a Folha Pensa... Destruir por Decreto

https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/10/destruir-por-decreto.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

 


domingo, 11 de outubro de 2020

SENADO FEDERAL SUSTA O DECRETO No. 10.502 da PNEE 2020

SENADO FEDERAL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 437, DE 2020 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto Federal nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida

AUTORIA: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) DOCUMENTOS: - Texto do projeto de decreto legislativo - Legislação citada

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto Federal nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

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O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica sustado, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em 30 de setembro de 2020, o atual Governo Federal instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE). No entanto, o Decreto Federal que regula tal Política vai de encontro à legislação brasileira, entre elas a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008 com status de Emenda à Constituição, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil1 . Isso significa dizer que toda a legislação infraconstitucional deve atenção máxima aos ditames convencionais, tal como concretizado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

(1) Decreto Legislativo n º 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de direitos humanos do Século XXI. Trata-se de documento fruto de um modelo inovador de construção de um tratado internacional no âmbito do Sistema da Organização das Nações Unidas – ONU. Isso porque, além de representantes diplomáticos dos Estados Partes, participaram de sua elaboração a sociedade civil internacional organizada atuante na área da pessoa com deficiência. Esta, regida, sobretudo, pelo lema que circula entre o movimento desde meados dos anos 1980 e que apareceu pela primeira vez, em um documento internacional, na Declaração de Madrid (2002): Nada sobre nós sem nós! Nem mesmo a resistência de alguns países foi capaz de excluir a participação, na construção do texto da Convenção, daqueles que têm suas vidas mudadas e impactadas cotidianamente, ora por ações de afirmação e promoção de seus direitos, ora por iniciativas fundadas em discriminação e preconceito. 

A Convenção da ONU consagrou uma mudança paradigmática na concepção da deficiência. Esta mudança resultou da atuação de movimentos de defesa e promoção dos direitos à liberdade e à igualdade deste grupo, ao amadurecimento da sociedade e, sobretudo, do reconhecimento social, político e científico da deficiência como um atributo da sociedade e não do indivíduo. A deficiência – até então considerada uma condição médica e estática da pessoa que a possuía, ou seja, uma “anormalidade” física, mental, cognitiva ou sensorial de seu “portador” – sobrevém, atualmente, como o resultado da falta de respostas que a sociedade e Estado oferecem às características de cada um. Está-se, pois, diante de uma nova concepção da deficiência – denominada “social” –, em substituição ao modelo médico pretérito. O impacto desta transformação não poderia ser outro, senão uma mudança de paradigma no enfrentamento de questões e soluções relativas à deficiência, bem como na implantação de ações e políticas públicas destinadas a garantir a plena inclusão na sociedade de pessoas sem discriminação em razão de suas diferentes formas de se locomover, de ouvir, de ver, de pensar, de aprender, de existir.

Entre os muitos direitos afirmados na Convenção está o Direito à Educação Inclusiva, expresso em seu artigo 24, in verbis: Artigo 24 SF/20458.58883-47 Página 3 de 9 Avulso do PDL 437/2020. Educação

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

(a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

(b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

(c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

(d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

(e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. (grifamos) Nota-se que o dispositivo em destaque é categórico em afirmar a obrigatoriedade dos Estados Partes em implementar um sistema educacional inclusivo, cuja política não pode criar mecanismos de segregação e exclusão em razão da deficiência. E, como já afirmado, o Brasil não está imune a essa obrigatoriedade já que o Congresso Nacional ratificou a Convenção da ONU com status de Emenda à Constituição.

A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ora instituída pelo Decreto Federal nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, prevê a existência de escolas e classes especializadas (art. 2º, VI e VII) em substituição às escolas de ensino regular, sendo as primeiras instituições de ensino voltadas especificamente para educandos com deficiência e as segundas, classes organizadas – dentro de escolas regulares – que atendem somente educandos com deficiência.

A Convenção da ONU ainda traz em seu artigo 19, o reconhecimento do direito a vida independente e inclusão na comunidade. Neste aspecto, os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e evitar que fiquem isoladas ou segregadas. Outra obrigação prevista na Convenção e incorporada à nossa Constituição é, quando da elaboração e implementação de legislação e políticas relativas às pessoas com deficiência, a necessidade de realização de consultas estreitas que envolvam ativamente as pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. Tais consultas não foram feitas como atestam depoimentos colhidos nos principais veículos de comunicação do país repercutindo a publicação do Decreto nº 10.502 de 2020.

Em reportagem no Estadão2 , Antônio Carlos Sestaro, presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, afirmou:

“Propor escolas e classes especializadas é um retorno à exclusão. Como há dificuldades para acesso à educação regular, o governo culpa o aluno e não o sistema educacional. É uma sutil retomada das escolas especiais, cedendo à pressão de instituições que atuam nesse segmento e querem dinheiro do Fundeb”.

Carolina Videira, idealizadora da Turma do Jiló, associação sem fins lucrativos que visa implementar e garantir a educação inclusiva dentro das escolas públicas, também criticou a PNEE 2020:

“A PNEE 2008, que está sendo duramente atacada, buscava assegurar a milhares de crianças e adolescentes o seu lugar entre os pares de sua geração. Uma ferramenta essencial no combate à segregação e à violência que os jovens com deficiência são expostos diariamente em nosso País”.

Luiza Correa, coordenadora de advocacy do Instituto Rodrigo Mendes, organização sem fins lucrativos cuja missão é de colaborar para que toda pessoa com deficiência tenha uma educação de qualidade na escola comum, disse o seguinte:

“A Nova Política de Educação Especial representa um retrocesso em 30 anos de luta pela inclusão. Uma sociedade verdadeiramente inclusiva depende da convivência com a diversidade e a escola regular cumpre esse papel (...)”.

Convém dizer que o atual decreto é contrário à legislação brasileira, de modo que é aplicável ao caso o art. 49, V, da Constituição Federal, que prevê como competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Vale ressaltar ainda a ratificação – igualmente com status constitucional – do Protocolo Facultativo à Convenção, segundo o qual o Brasil reconhece a competência do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte”.

(2) Link: https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/especialistas-em-inclusao-escolar-reprovamnova-politica-de-educacao-especial-e-pedem-revogacao-de-decreto/. Acesso em 02 de outubro de 2020. SF/20458.58883-47 Página 6 de 9 Avulso do PDL 437/2020.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência emitiu a Observação Geral nº 4 (2016) sobre a aplicação do direito à educação inclusiva previsto no art. 24 acima citado. O Comitê demonstrou preocupação com o grande número de pessoas com deficiência sendo educadas em estruturas isoladas das demais:

Si des progrès ont été accomplis, le Comité est toutefois préoccupé par les sérieux problèmes qui perdurent. Des millions de personnes handicapées sont toujours privées de leur droit à l’éducation et plus nombreuses encore sont celles qui ont seulement accès à une éducation de qualité médiocre, dans des structures où elles sont isolées des autres.

Em tradução livre: Ainda que progressos estejam sendo realizados, o Comité está preocupado com sérios problemas que perduram. Milhões de pessoas com deficiência são privadas de seu direito à educação e muitas outras somente têm acesso a uma educação de qualidade medíocre, em estruturas onde elas estão isoladas das demais. (grifos nossos)

Nesse sentido, o Comitê indicou que os Estados Partes devem ter um sistema educativo que providencie a inclusão de todos os alunos, especialmente daqueles que apresentam deficiência, em todos os níveis de ensino(3) .

(3)Conformément au paragraphe 1 de l’article 24 de la Convention, les États parties doivent faire en sorte que les personnes handicapées exercent leur droit à l’éducation, grâce à un système éducatif qui pourvoie à l’inclusion de tous les élèves, notamment de ceux qui présentent un handicap, à tous les niveaux d’enseignement, y compris aux niveaux primaire, Secondaire et tertiaire, dans la formation professionnelle et la formation permanente, dans les activités extrascolaires et sociales, sans discrimination et sur la base de l’égalité avec les autres.

Também é importante citar a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015), que tem como base a Convenção supracitada e seu Protocolo Facultativo.

O Estatuto prevê o direito à educação inclusiva (art. 27, caput e art. 28, I). Para tanto, o sistema educacional deve ser aprimorado para “garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena” e providenciar “serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade” (art. 28, II e III). Ora, ao tratar aprimoramento e adaptação, o Estatuto nada mais faz do que determinar a melhoria das escolas regulares existentes e não a criação de escolas separadas. Fica claro, portanto, que Política Nacional de Educação Especial é excludente, ilegal e incompatível com todas as normas supracitadas. Por todos os motivos expostos, pedimos apoio dos Pares na aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das sessões,

Senador FABIANO CONTARATO (Rede/ES)

Senadora MARA GABRILLI (PSDB/SP)

 


Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo - PDL 427/2020

Projeto suspende política de educação especial apresentada pelo governo

Decreto sobre o assunto é considerado retrógrado por deputados, por não garantir a inclusão de estudantes com deficiência

01/10/2020 - 10:48  

Marcel Ávila/Prefeitura de Pelotas-RS

 

Deputados lembram que a Lei Brasileira de Inclusão garante educação inclusiva

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 427/20 suspende a aplicação da Política Nacional de Educação Especial, criada no fim de setembro por meio do Decreto 10.502/20, da presidência da República. A nova política permite um retorno de alunos com deficiência às escolas e classes especializadas.

O pedido de sustação foi apresentado à Câmara dos Deputados por 21 parlamentares do PT, sendo o primeiro signatário o deputado Helder Salomão (PT-ES).

Os parlamentares argumentam que o que é apresentado pelo governo como inovação para a educação inclusiva é considerado retrocesso por educadores, por não garantir a completa inclusão destes estudantes, nem uma educação de qualidade.

“A nova política traz a ideia de especialização e exclusividade, algo abandonado há quase 20 anos, quando era ofertada uma educação em separado para alunos com deficiência. Desta forma, o plano não pensa nos laços de amizades e fraternidade entre os alunos, segregando-os. Ainda que na mesma instituição de ensino regular, estas crianças serão colocadas em turmas especiais segregadas”, criticam os autores no texto que acompanha o projeto.

Convenção internacional
Os deputados apontam ainda que o governo ultrapassou suas funções constitucionais, ao instituir regulação contrária à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Um dos artigos do documento estabelece que, para efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com igualdade, os governos dos países deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, ao longo de toda a vida.

Lei de Inclusão
Os parlamentares lembram ainda que o direito a uma educação inclusiva também está assegurado na Lei Brasileira de Inclusão.

A norma estabelece que cabe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, a fim de garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, com acessibilidade e sem barreiras.

Sem debate
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, dizem ainda os deputados, alertou para o fato de a construção da nova política não ter sido precedida de amplo debate com a população interessada, sobretudo estudantes com deficiência em seus diversos recortes, como gênero, raça, orientação sexual, classe, região geográfica e nível de ensino.

O decreto, acrescentam, também contraria a meta 4 do Plano Nacional de Educação, que prevê o atendimento especializado a estudantes com deficiência ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de decreto legislativo

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein                        
Fonte: Agência Câmara de Notícias

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TEXTO DA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

DL 427/2020

 

Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo

Situação:

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

Identificação da Proposição

Autor

Apresentação

Helder Salomão - PT/ES, Carlos Veras - PT/PE, Maria do Rosário - PT/RS, Enio Verri - PT/PR, Paulo Teixeira - PT/SP, Frei Anastacio Ribeiro - PT/PB, Rogério Correia - PT/MG, Professora Rosa Neide - PT/MT, Patrus Ananias - PT/MG, José Guimarães - PT/CE, Vicentinho - PT/SP, Margarida Salomão - PT/MG, Nilto Tatto - PT/SP, Vander Loubet - PT/MS, Leonardo Monteiro - PT/MG, João Daniel - PT/SE, Valmir Assunção - PT/BA, Alexandre Padilha - PT/SP, Marcon - PT/RS, Célio Moura - PT/TO e outros

01/10/2020

Ementa

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial.

Indexação

Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional.

Informações de Tramitação

Forma de apreciação

Regime de tramitação

.

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Última Ação Legislativa

Data

Ação

01/10/2020

Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 427/2020, pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES) e outros, que "Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial. ".

Documentos Anexos e Referenciados

Avulsos

Legislação Citada

Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (1)

Destaques (0)

Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0)

Relatório de conferência de assinaturas

Emendas (0)

Recursos (0)

Histórico de despachos (0)

Redação Final

Tramitação

Data

Andamento

01/10/2020

Plenário (PLEN)

Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 427/2020, pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES) e outros, que "Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial.  ".

06/10/2020

Plenário (PLEN)

Apresentação do Requerimento n. 2525/2020, pela Deputada Luizianne Lins (PT/CE) e outros, que "Solicita a inclusão de assinatura ao PDL 427/2020".

Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados

PDL 427/2020    Mensagens, Ofícios e Requerimentos

Plenário (PLEN)

Número

Tipo

Data de apresentação

Autor

Ementa

REQ 2525/2020

Requerimento

06/10/2020

Luizianne Lins

Solicita a inclusão de assinatura ao PDL 427/2020.