quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Escritório da ONU para Direitos Humanos na América Latina se manifesta sobre Decreto 10.502/2020 sobre Educação Especial

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

Pedro Calvi / CDHM17/11/2020 15h35

Projeto de Decreto Legislativo quer suspender norma do Executivo sobre educação especial; Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos defende educação inclusiva e participação ativa das pessoas com deficiência no debate da matéria.

Helder Salomão e Jan Arab, durante reunião com Rodrigo Maia, em fevereiro de 2020

Em outubro deste ano, um grupo de 21 parlamentares pediu ao Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH-ROSA) uma análise do Projeto de Decreto Legislativo n° 427/2020 que propõe suspender os efeitos do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, do governo federal, que cria a Política Nacional de Educação Especial.


A proposta do governo prevê a separação de pessoas com deficiência, com a justificativa da inclusão de “pessoas especiais” em “ambientes especializados, além de argumentar que mães e pais de pessoas com algum tipo de deficiência é que devem decidir sobre o que seria melhor para os flhos, incluindo a educação.


Já o PDC justifica que a ideia da Política Nacional de Educação Especial é “considerada por educadores como atrasada e que não contribuirá para a completa inclusão destes estudantes, nem a garantia de uma educação de qualidade”. Lembram ainda, que o Decreto do governo federal “exorbita suas funções constitucionais, ao instituir regulação que vai de encontro à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência”. A Convenção destaca que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (...)”


Agora, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em resposta ao ofício enviado pelos parlamentares, afirma apoio à iniciativa deles e destaca que “as disposições constantes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ganham especial relevância. A promoção de uma educação inclusiva e a plena participação das pessoas com deficiência nos assuntos que as afetam são compromissos dos Estados-parte da Convenção. Legislação e políticas públicas devem considerar a diversidade de estudantes, promovendo seu acolhimento no ambiente escolar e protegendo-os de atitudes discriminatórias, em uma perspectiva de educação inclusiva”.


O documento assinado por Jan Jarab, representante Regional para América do Sul Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, conclui que “está seguro ao afirmar e reconhecer a importância de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 427/2020 avance em sua análise perante o Congresso Nacional brasileiro, buscando ampliar as discussões sobre a educação para pessoas com deficiência, garantindo uma educação inclusiva bem como a participação ativa das pessoas com deficiência no centro do debate”.


O Projeto de Decreto Legislativo nº 427/2020 aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ).

 

Receberam a resposta do ACNUDH, Helder Salomão PT/ES), presidente da CDHM e Maria do Rosário (PT/RS), Professora Rosa Neide (PT/MT), Margarida Salomão (PT/MG), Carlos Veras (PT/PE), Enio Verri (PT/SP), Paulo Teixeira (PT/SP), Frei Anastacio Ribeiro (PT/PB), Rogério Correia (PT/MG), Patrus Ananias (PT/MG), José Guimarães (PT/CE), Vicentinho (PT/SP), Nilto Tatto (PT/EP), Vander Loubet (PT/MS), Leonardo Monteiro (PT/MG), João Daniel (PT/ SE), Valmir Assunção (PT/BA), Alexandre Padilha (PT/SP), Marcon (PT/RS), Célio Moura (PT/TO) e Paulão (PT/AL).

_____________________________________

Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/escritorio-da-onu-para-direitos-humanos-na-america-latina-se-manifesta-sobre-decreto-sobre-educacao-especial

 

Vídeo do Movimento por Uma Escola popular (MEP) ´Nova Política de Educação Especial´ Decreto 10.502/2020

 

MEP SINASEFE (4,35 mil inscritos)

CLIQUE - > ACESSE O VIDEO AQUI


Entre os meses de setembro e dezembro de 2020, será realizado o Ciclo de Debates "Organização da Sociedade em Defesa da Escola Pública".

O Ciclo contará com dez atividades online, que serão transmitidas ao vivo pela plataforma EVEN3 e simultaneamente pelo canal do Youtube MEP SINASEFE. Ao final das dez atividades, será emitido um certificado de participação no Ciclo.

Para que você receba o certificado, é necessário fazer a inscrição pela plataforma EVEN3 através do seguinte endereço: https://t.co/VNhLgJ6Nbg

Na terça-feira, 17 de novembro, o MEP SINASEFE realiza sua sétima atividade do Ciclo de Debates, Indicação de leitura complementar: Quando: 17/11, terça-feira Hora: 19h Canal MEP SINASEFE Você pode colaborar com o MEP SINASEFE comprando uma rifa: https://rifa.link/k7q

Torne-se membro do canal do MEP SINASEFE: https://www.youtube.com/channel/UCWsB... Inscreva-se no Canal MEP SINASEFE e acompanhe ao vivo Siga nossas redes para receber novidades: YouTube: https://www.youtube.com/mepsinasefe Facebook: https://www.facebook.com/mepsinasefe



 


quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Visão: União de Redes faz Mais Verão. Por Rodrigo Hubner Mendes


Assino esse artigo com um grupo de quatro lideranças sociais brasileiras que, há décadas, atuam pela educação inclusiva e integram as redes Ashoka, organização global voltada ao incentivo e fortalecimento de ações que promovem transformações no campo social, e a Rede Brasileira de Inclusão, que trabalha pela garantia dos direitos de pessoas com deficiência.

A união desse grupo resultou no "Redes em Redes", iniciativa que visa a revogação da recém-lançada Política Nacional de Educação Especial, estabelecida por meio do decreto presidencial 10.502/2020.

Nossa percepção é que tal Política trará profundos prejuízos ao sistema educacional inclusivo que vem sendo construído no Brasil nas últimas décadas, tendo em vista que propõe a segregação das crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, do espectro autista e com altas habilidades por meio do retorno das escolas e classes especiais. Para todos os ministérios públicos estaduais, este decreto é um retrocesso, além de inconstitucional.

A concepção do "Redes em Redes" vai além de trabalhar pela revogação do decreto. O propósito maior é criar uma espiral ascendente de impacto e transformação social no país. As redes - individualmente - já impediram retrocessos catastróficos em leis e políticas, sendo que a maioria desses fatos se desenrolam sem o conhecimento da sociedade. Atuam quase sempre por meio do advocacy, um conceito pouco difundido para além da área social. No advocacy, pessoas e organizações criam estratégias para influenciar e transformar políticas públicas, legislações ou decisões judiciais em defesa de uma causa. A união das redes demonstra uma necessidade - cada vez mais imperiosa - de provocar a sociedade para que se motive a impulsionar mais conexões. E apoie quem as produz.

Conceber e estruturar uma ou mais redes de organizações da sociedade civil é uma edificação delicada que de imediato inclui o desafio da governança, que se torna ainda mais complexa diante da amplitude de vozes e opiniões. No entanto, seu potencial de impacto é extremamente potente. Deve-se valorizar o diálogo, a deliberação e a decisão coletivas, uma relevante expressão do exercício democrático.

Nesse sentido, o "Redes em Redes" representa uma resposta social a um contexto inaceitável de violação de direitos. A iniciativa nasce com a ambição de gerar resultados efetivos e duradouros. Não abriremos mão da construção coletiva de uma sociedade regida pela equidade e da convicção de que muitas redes fazem mais verão.

Rodrigo Hübner Mendes, hoje em parceria com Carla Mauch (Mais Diferenças Educação e Cultura Inclusivas), Claudia Werneck (Escola de Gente - Comunicação em Inclusão), Marta Gil (Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas), aqui representando as redes: Ashoka Empreendedores Sociais e Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In)

_________________________________________________________________

Fonte:  https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/rodrigo-mendes/2020/10/23/uniao-de-redes-faz-mais-verao.htm?cmpid=copiaecola       Dia 23/10/2020

 

 

  

Visão: ... lamento que abra espaço para matrícula em classes e escolas especializadas aos estudantes com deficiência... Por Erenice Carvalho

Acabo de ler o texto amplo da Política Nacional de Educação Especial: Inclusiva, Equitativa e com Aprendizagem ao Longo da Vida, recém-divulgado, e lamento que abra espaço para matrícula em classes e escolas especializadas aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e com altas habilidades/superdotação de maneira ampla. Esses espaços especializados só deverão ser admitidos aos estudantes com graves impedimentos funcionais e com demandas de apoios significativamente intensivos e contínuos, que requeiram atenção docente especializada. Sua oferta deve dar-se em situação extraordinária, o máximo possível temporariamente, após avaliação biopsicossocial do estudante, realizada por equipe multi e interdisciplinar, com participação efetiva do(a) estudante ou de sua família na tomada de decisão. Essa medida deve garantir o melhor interesse do estudante.

Mais danosa, ainda, será a matrícula de estudantes em escolas ou classes especializadas por razão de dificuldades comportamentais, comunicacionais e outras, que merecem atenção na escola e classe comum.

Se por um lado, entendemos ser possível o Decreto nº 10.502/2020 ser melhorado e ajustado mediante pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação e dos demais consel hos locais, o texto amplo da Política não deveria ser colocado em prática, sem que essa restrição seja corrigida, ou seja, a exacerbada indicação de espaços especializados para estudantes que podem perfeitamente estudar nas escolas e nas classes comuns, com os apoios a que têm direito, bem como o atendimentos educacional especializado.

____________________________________________________________________

Fonte: https://www.facebook.com/100007867395723/posts/2862559840682901/

01/10/2020  às 18>05


Visão: Profa. Dra. Ana Luiza Navas_ABDA DECLARA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL IGNORA TDAH E DISLEXIA

Publicado por Iane Kestelman | nov 1, 2020 | Dicas sobre TDAH | 

A RECÉM PUBLICADA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CONTINUA A IGNORAR CRIANÇAS E JOVENS COM TRANSTORNOS DO DÉFICIT DE ATENÇÃO OU COM TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM

Profa. Dra. Ana Luiza Navas
Professora Adjunta, Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de SP.
Coordenadora do Conselho Científico da Associação Brasileira do Déficit de Atenção – ABDA
Associada fundadora e Colaboradora técnica do Instituto ABCD

Continuamos a testemunhar o baixo desempenho de estudantes brasileiros, em Português e Matemática aferido por sistemas de avaliações nacionais e internacionais (PISA 2018). Essa defasagem entre o desempenho esperado para a escolaridade, e o desempenho observado pode ser explicada por diversas razões pedagógicas, socioculturais, sensoriais, cognitivas, entre outras. Considerar todos estes fatores é necessário para que ocorra uma mudança significativa no quadro da Educação brasileira. Investir na formação de professores, melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos educadores, bem como adotar práticas educacionais baseadas em evidências científicas são algumas das prioridades a serem consideradas.

No entanto, há um grupo de crianças e jovens que mesmo com todas as oportunidades ainda apresentam dificuldades para acompanhar o processo de aprendizagem. Esse grupo de crianças corresponde de 4 a 6% da população que têm Transtornos do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Transtornos Específicos de Aprendizagem (TEAp). Há evidências científicas no mundo inteiro, e no Brasil que indicam a importância da identificação precoce destes transtornos que podem impactar negativamente a aprendizagem. Além disso, quando o professor oferece recursos pedagógicos e adaptações adequados o acesso ao conteúdo escolar é favorecido.

Desde a Declaração de Salamanca, em 1994, o Brasil tem avançado muito em suas Políticas de Educacionais na perspectiva da educação inclusiva, estabelecendo diretrizes e critérios para o acompanhamento de crianças com necessidades especiais, no ensino regular e complementação no Atendimento Educacional Especializado (Brasil, MEC, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, 2007).
A publicação da nova “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida” (Brasil, DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020) apresenta um retrocesso para as políticas de inclusão. Apesar de parecer ampliar as opções de escolha das famílias, a política pode favorecer uma visão de segregação dos alunos com necessidades especiais, afastando-os do convívio prioritário em salas de aula do ensino regular.

O Capítulo III Artigo 5º define o público alvo da educação especial e menciona que deve seguir a definição que consta da Lei Brasileira de Inclusão – (LBI) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com a referida Lei Artigo. 2º, ou seja:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019)

Apesar da descrição do público alvo, de acordo com a LBI, contemplar o grupo de crianças com TDAH e/ou Transtornos de Aprendizagem (Dislexia ou Discalculia), as necessidades especificas deste grupo não foram mencionadas na política recém publicada, nem mesmo reconhecendo as dificuldades funcionais que estas crianças apresentam em sua vida escolar.

A ausência de reconhecimento explícito da dislexia e do TDAH nas políticas educacionais, dificulta que uma família consiga apoio na escola, e que tenha acesso aos recursos didáticos adequados para melhorar a vida escolar de seu filho. prevalência de dislexia entre 5 a 7% da população escolar. Considerando que o número de matrículas na Educação básica é de 48,5 milhões de alunos, estima-se que cerca de 2 milhões de estudantes têm transtornos de aprendizagem e ou TDAH no Brasil.

O documento apresenta ambiguidades no que se refere a discussão sobre acessibilidade no ensino regular com a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e a aprovação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015). De acordo com esses documentos, o conceito de deficiência deixa de se referir a uma população específica, passando a considerar situações permanentes ou temporárias que podem dificultar ou impedir a aprendizagem. Nesse sentido, o papel da inclusão seria diminuir as barreiras à aprendizagem, garantindo as adaptações linguísticas e cognitivas necessárias para atender a todos os estudantes, independentemente da dificuldade apresentada, em uma perspectiva do Desenho Universal da Aprendizagem (MOUSINHO; SANTOS; NAVAS, 2017).

No mundo, há legislação específica para apoio educacional e garantia de diagnóstico por equipes multidisciplinares a crianças com transtornos específicos de aprendizagem e TDAH em mais de 170 países. Como exemplo, destaco as legislações no Reino Unido e Estados Unidos da America que enfatizam a importância da identificação precoce destes casos para intervir o mais rapidamente possível (Reino Unido, Special Educational Needs Code of Practice. 2001; Estados Unidos da America, The Individuals with Disabilities Education Act, IDEA, 2004).

Ainda em tempo, vale ressaltar que neste momento muitos países se concentram em discutir os desafios educacionais impostos pela situação da pandemia, sobre como implementar programas de apoio para a retomada da escolarização pós pandemia. Infelizmente, o referido decreto parece novamente ignorar aqueles que mais precisarão de medidas compensatórias e de recuperação da aprendizagem. Se alunos com diferentes níveis de escolaridade têm dificuldades com o distanciamento social e as aulas remotas, para os estudantes com transtornos específicos de aprendizagem e/ou TDAH o desafio é, sem dúvida, ainda maior.

Até quando sucessivas políticas de educação vão ignorar os alunos com TDAH e Dislexia?

___________________________________________________________________

Fonte: https://tdah.org.br/politica-de-educacao-especial-ignora-tdah-e-dislexia/


domingo, 1 de novembro de 2020

Visão: Inclusão ou desinclusão ? Uma análise do Decreto 10.502/2020 Por Romeu Sassaki

 Inclusão ou desinclusão ? Uma análise do Decreto 10.502/2020

31 DE OUTUBRO DE 2020

 COLUNA ESPECIAL

Revista Reação – Edição nº 134 - Especial de Aniversário

Romeu Kazumi Sassaki

 

Já durante a solenidade de assinatura do Decreto Nº 10.502, de 30/09/2020, denominado “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, inúmeras manifestações de decepção, perplexidade, reprovação e repúdio, espalharam-se instantaneamente pelas redes sociais de todo o Brasil.

As manifestações, espontâneas, resultaram de dois fatos lamentáveis:

Primeiro: Esse decreto contém medidas retrocessivas, pois retornam a um período anterior a 1994 (época da aprovação da Declaração de Salamanca, que oficializou a adoção de sistema educacional inclusivo, escolas inclusivas para alunos com e sem deficiência). Nessa trajetória de volta ao passado, as medidas atropelaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que foi incorporada à Constituição Federal em 2008) e também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (que entrou em vigor em 2016).

Segundo: O conteúdo desse Decreto foi elaborado em silêncio por um grupo que deve ter decidido não convidar pessoas e organizações defensoras da educação inclusiva, quiçá temendo que estas poderiam atrapalhar. Prova do silêncio foi a solenidade ter sido anunciada apenas na véspera para pegar todo mundo de surpresa.

Tendo escrito ao longo dos últimos 23 anos, na revista Reação, exatamente 134 artigos sobre a inclusão de pessoas com deficiência, solidarizo-me com milhões de pessoas que ficaram decepcionadas e perplexas, daí resultando a reprovação, o repúdio ao infeliz Decreto.

Com o intuito de colaborar, fiz uma análise do texto e concluí que ele contém informações de dois tipos: (1) Compatíveis com o discurso dos inclusivistas, parcialmente copiadas, adaptadas ou coladas diretamente da Convenção da ONU e da LBI. (2) Favoráveis à volta do sistema educacional segregado, paralelo e alternativo ao sistema educacional inclusivo. No decorrer da análise, ficou evidente o raciocínio dos redatores do Decreto: Usar uma parte do discurso inclusivista para dar a impressão de estarem alinhados com a causa da educação inclusiva, assim auferindo aplausos, e então impor as medidas segregativas que, para nós, são retrocessivas, equivocadas e incompatíveis com as realizações positivas das escolas inclusivas nos últimos 20 anos.

Segue-se a análise na qual destaquei pontos negativos presentes nas entrelinhas do Decreto.

 I – Título da política nacional.

No título está o primeiro sinal de retrocesso. Em setembro de 2007 (13 anos atrás), através do MEC, já havíamos avançado até o patamar da inclusão, ao elaborar o texto “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”. Mas, o texto foi questionado e forçou o então Ministro da Educação a modificar uma boa parte do texto entregue em 2007. Ele então devolveu o texto ao Grupo de Trabalho para reescrevê-lo no sentido de atender os questionadores. Daí resultou em 2008 o novo documento mantendo o nome que já constava na versão de 2007 (versão esta, por sinal, muito melhor que a de 2008).

 

II – Subtítulo do Decreto.

É estranho um ordenamento jurídico ter, além do título, um subtítulo (neste caso, “Equidade, Inclusão e com Aprendizado ao Longo da Vida”). Percebe-se aqui a intenção de agradar, com palavras bonitas, tanto os favoráveis como os contrários à volta das escolas especiais em um sistema separado. Além de constarem convenientemente como subtítulo, estes 3 temas apresentam problemas.

            II.1 – Equidade. O que o conceito “equidade” significa para os formuladores do Decreto? Pelo texto, parecem entender que ele seja um sinônimo de igualdade. Não contando as vezes em que o texto cita o nome completo do Decreto, o conceito “equidade” aparece 5 vezes: No art. 2º – III , no art. 4º – II, no art. 4º – V, no art. 6º  – e no art. 9º – III. A propósito, o vocábulo equidade significa “julgamento justo” (Houaiss, 2009). Assim, para respeitar o direito à mesma igualdade (conhecida como ‘igualdade formal’) em pessoas e situações tão diferentes entre si, podemos praticar a ‘igualdade autêntica’ aplicando a equidade, ou seja, um julgamento justo na medida das necessidades singulares de cada caso (OIT, 2018).

            II.2 – Inclusão. Mais uma vez, o texto prepara a cabeça do leitor para entender e aceitar que as medidas segregativas propostas no Decreto são inclusivas ou, pelo menos, apontadas à “longínqua” meta da inclusão.

            II.3 – com Aprendizado ao Longo da Vida. Mais um tema bonito, aliás tirado da LBI, só que lá diz: “Compete ao poder publico garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10). Para a LBI, o que é para fazer ao longo da vida? É garantir a dignidade da pessoa com deficiência. No Decreto, não há nenhum artigo explicando como e quando será realizado o “aprendizado do aluno ao longo da sua vida”. O art. 2º diz: “aprendizado ao longo da existência do educando”, portanto extrapola o tempo de duração da vida escolar.

III. Significados atrás de palavras.

O art. 1º diz que esta política nacional “implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado [AEE] aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”. Portanto, os autores do Decreto, ao dizerem: (1) “à educação e ao atendimento educacional especializado”, entendem que o AEE não faz parte da educação, o que é um erro de conceituação. (2) “o atendimento educacional especializado”, entendem que o AEE é o mesmo que “escola especializada”, o que é um equívoco. (3) “educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento” (TGD), entendem que os alunos com TGD não são alunos com deficiência, o que é uma desinformação preocupante. (4) “educandos com deficiência e educandos com altas habilidades ou superdotação”, entendem que os educandos com deficiência não têm altas habilidades, o que é um entendimento preconceituoso tanto contra estes alunos como contra os educandos com altas habilidades que têm deficiência. (5) “altas habilidades ou superdotação”, mostram que não acompanharam o avanço dos especialistas na conceituação desta condição, que começou com o termo “superdotação”, depois eliminou oficialmente esse termo e passou a adotar a expressão “altas habilidades” a partir da última década do século 20. A expressão correta desde então é “pessoa com altas habilidades”.

IV – Correções.

O art. 2º traz 11 considerações que merecem correção, mediante supressões (palavras tachadas) e acréscimos (palavras entre colchetes). Meus comentários serão apresentados em negrito.

            IV.1 –  “educação especial: modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular [na rede comum de ensino] aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação [ao público-alvo descrito art. 5º, caput, parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto]”.

            IV.2 – “educação bilíngue de surdos: modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos [com surdez, baixa audição e surdocegueira] que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Líbras [Libras], por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares [comuns] inclusivas, a partir da adoção da Líbras [Libras] como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua”. Em todas as 9 vezes em que aparece a expressão “Língua Brasileira de Sinais”, a sigla está erroneamente grafada “Líbras”, com acento agudo na letra ‘i’, nos seguintes artigos: art. 2º – II (2 vezes), VIII (2 vezes) e IX (2 vezes); art. 6º – III (1 vez); art. 8º – III (1 vez) e VI (1 vez).

            IV.3 – “política educacional equitativa: conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade”. Como se verifica, isso não é equidade (igualdade autêntica), é igualdade formal.

            IV.4 – “política educacional inclusiva: – conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo”. Mas, a instituição de medidas retrocessivas contradiz com esta acolhida à “política educacional inclusiva”. E para que acrescentar a expressão “sempre que necessário”? Outras medidas são executadas sem necessidade?

            IV.5 – “política de educação com aprendizado ao longo da vida: conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto”. Dependendo de como e onde será realizado esse aprendizado, pergunta-se: “em outros momentos e contextos” simultâneos com a vida escolar ou posteriormente a ela?

            IV.6 – “escolas especializadas: instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares [comuns] inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos”. Há duas insinuações equivocadas na afirmação “educandos que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas inclusivas e que demandam apoios múltiplos e contínuos”: (1) “Todos os educandos não se beneficiam em escolas inclusivas”. Não é verdade. (2) “As escolas inclusivas não oferecem apoios múltiplos e contínuos”. Não é verdade. Em todo o caso, a ideia de existirem “escolas especializadas” como alternativa às escolas inclusivas vai contra o que está estabelecido na LBI e também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo texto foi incorporado à Constituição Federal em 2008. Portanto, essa ideia é frontalmente inconstitucional.

            IV.7 – “classes especializadas: classes organizadas em escolas regulares [comuns] inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade”. A adoção de um sistema educacional inclusivo pressupõe que todas as classes são inclusivas, não havendo necessidade ou justificativa para a instalação de classes especializadas. Ao afirmar “classes especializadas… com vistas ao atendimento das especificidades”, o Decreto mostra que não está entendendo corretamente a diferença entre uma sala de aula e o espaço ocupado pelo AEE. 

            IV.8  – “escolas bilíngues de surdos: instituições de ensino da rede regular [comuns] nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Líbras [Libras]como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos [com surdez], que optam pelo uso da Líbras [Libras], com deficiência auditiva, [educandos com baixa audição], [educandos com] surdocegos [surdocegueira], surdos com outras deficiências associadas [educandos com surdez associada a outras deficiências] e surdos [educandos com surdez e com altas habilidades ou superdotação”].

            IV.9 – “classes bilíngues de surdos: classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos [com surdez, com baixa audição e surdocegueira], que optam pelo uso da Líbras [Libras], organizadas em escolas regulares [comuns] inclusivas, em que a Líbras [Libras] é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua”.

            IV.10 – “escolas regulares [comuns] inclusivas: instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial descritos no art. 5º, caput, parágrafo único, incisos I, II e III, deste Decreto. em classes regulares [comuns], classes especializadas ou salas de recursos”.

            IV.11 – “planos de desenvolvimento individual e escolar: instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação [educandos-alvo descritos no art. 5º caput, parágrafo único, I, II e III]. O plano de desenvolvimento individual (PDI), do original em inglês “individualized education plan (IEP), recebeu no Brasil outros nomes: plano individualizado de educação (PIE) e programa individualizado de educação (PIE).

            O Decreto carece de clareza no entendimento sobre o que são e como se diferenciam os seguintes tópicos da Política Nacional: princípios, diretrizes e objetivos. Em consequência, alguns exemplos de cada tópico aparecem em outros tópicos, gerando confusão de entendimentos.  

Entre os princípios (art. 3º), é um retrocesso a “alternativa educacional mais adequada”. Essa expressão camufla o termo “escola especial”.

            Entre as diretrizes, as mais retrocessivas são: (1) “oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço”. Por que a condição “de qualidade” foi citada somente em relação ao AEE? Os demais contextos e áreas da educação já são de qualidade? Por que a insinuação de que somente as escolas especializadas oferecem essa qualidade? (2) “priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado”. As mesmas perguntas do item anterior.

Entre os objetivos, alguns são citados, equivocadamente, como exclusividade dos “educandos da educação especial”, tais como: “promover ensino de excelência”, “assegurar acessibilidade a sistemas de apoio adequados”, “valorizar o processo que contribui para a autonomia, o desenvolvimento e a participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida”. Então, os alunos que não forem da “educação especial” não serão atendidos com esses objetivos?

Entre os serviços e recursos, consta a citação de 4 “centros de AEE” e 2 “serviços de AEE”, além de “escolas-polo de AEE”, o que configura o entendimento equivocado sobre o que seja o AEE”. Citam-se também os centros de atividades de altas habilidades” e “centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez”. Curiosamente, as escolas especializadas e as classes especializadas, bem como os “materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis” constam como sendo “serviços e recursos”.

No art. 8º, ao incluir uma relação profissionais que prestam serviços de educação especial, o Decreto determina que eles atuarão de forma colaborativa. O art. 13 diz: “A colaboração dos entes federativos ocorrerá por meio de adesão voluntária”. Seria necessário explicar as expressões “forma colaborativa” e “colaboração”, para não dar a ideia de “trabalhar sem remuneração”.

As 7 ações, no art. 9º, contém os mesmos equívocos na sua formulação que já tratei anteriormente. Mas, as citadas nos incisos III e IV são mais preocupantes, pois dizem: “definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível” e “definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado”.

A classificação do público-alvo (art. 5º) precisaria ser refeita para eliminar a superposição de pessoas com deficiência e outras condições, por um lado, e a ausência de pessoas com determinada deficiência, por outro.

No art. 10, entre os 6 mecanismos de avaliação e de monitoramento desta Política Nacional, é citado no inciso IV: “plano de desenvolvimento individual [PDI]”. O PDI ou PIE, já comentado no item IV.11, é um instrumento de uso direto entre o educando, a escola, a sua família e outra pessoa significante. Portanto, não é, a rigor, um mecanismo para avaliar e monitorar políticas.

Diante da análise feita no Decreto nº 10.502/2020, chego à conclusão de que a nova política nacional é sobre desinclusão, infelizmente.

___________________________________________

Fonte: https://revistareacao.com.br/inclusao-ou-desinclusao-uma-analise-do-decreto-10-502-2020/

 

 

Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020: A inconstitucionalidade do Decreto.


Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020 – 

Instituição da Política Nacional de Educação Especial – Avaliação sobre Retrocessos no Ordenamento Jurídico


Autoras: Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher

Publicado em São Paulo, 28 outubro de 2020


Parecer Jurídico – Análise do Decreto nº 10.502/2020 – Instituição da Política Nacional de Educação Especial – Avaliação sobre Retrocessos no Ordenamento Jurídico Autoras: Laís de Figueirêdo Lopes e Stella Camlot Reicher Publicado em São Paulo, outubro de 2020 Esta é uma publicação encomendada pelo Instituto Alana em outubro de 2020, que tem como objetivo difundir informações técnicas, para toda a sociedade, acerca da legalidade do Decreto 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial. O Instituto Alana é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que aposta em programas que buscam a garantia de condições para a vivência plena da infância.  

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O PARECER JURÍDICO





Fonte: