CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
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RECOMENDAÇÃO
Nº 15, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Recomenda
a revogação do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a
Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado
ao Longo da Vida
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH,
órgão autônomo, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de
junho de 2014, tendo em vista especialmente o disposto no argo 4°, inciso IV, o
qual lhe confere competência para expedir recomendações a endades públicas e
privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, no sendo de dar cumprimento
à deliberação tomada por maioria em sua 10ª Reunião Extraordinária, realizada
nos dias 16 e 19 de outubro de 2020:
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Presidencial
nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de
1º de outubro de 2020, Seção 1, Página 6, se instui Políca Nacional de Educação
Especial: Equitava, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, pretendendo substituir
a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva,
sem deliberação do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO que o referido decreto pretende
instaurar mudanças substantivas nos princípios, na organização e no
financiamento da educação especial brasileira sem diálogo com os conhecimentos científicos
produzidos na área, nem com as/os profissionais da educação pública e privada
ou com os movimentos sociais de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a propositura de uma mudança de tal
monta na políca de Educação Especial, realizada por meio de um decreto
presidencial, desrespeita toda a história de lutas e conquistas pela garantia
dos direitos à educação das pessoas com deficiência no Brasil, buscando
restaurar concepções e estruturas obsoletas de organização da oferta de
educação escolar no Brasil, intensificando desigualdades e reforçando
preconceitos e discriminações;
CONSIDERANDO que o decreto presidencial, a despeito
das qualificações condas na denominação da política (Equitativa e Inclusiva),
estimula mecanismos de segregação de estudantes em classes e instituições
segregadas, sob o argumento de garantia de direito de escolha de famílias,
fragilizando a efetividade dos direitos humanos das pessoas com deficiência,
bem como o direito de todas as crianças e adolescentes à educação escolar, na
rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, por seus artigos
1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 205 e 208, inciso III, o Decreto
6.949/2009 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por
seus Argos 3º e 24, impõem o dever de assegurar sistema educacional inclusivo
em todos os níveis; CONSIDERANDO que o incentivo a estruturas segregadas de
ensino, como classes e escolas especiais, contraria a meta 4 do 4º Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, de “Construir e
melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e
sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de
aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos”;
CONSIDERANDO que é dever da família, do Estado e da
sociedade garantir todos os direitos fundamentais de crianças e adolescentes da
maneira mais ampla e irrestrita, não estando ao alvedrio das famílias, do
Estado e da sociedade a criação e manutenção, nem a escolha por mecanismos de
atendimento que limitam o direito de igualdade de acesso aos serviços públicos,
em especial à escola regular, e de convivência comunitária;
CONSIDERANDO o artigo 21 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, que estabelece o direito
de toda pessoa de participar da condução das políticas públicas de seu país;
CONSIDERANDO o artigo 25 do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6 de
julho de 1992, que garante o direito a todo cidadão de participar da condução
dos assuntos públicos de seu país;
CONSIDERANDO os artigos 12 e 23, parágrafo 1º., da
Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Nº 99.710, de
21 de novembro de 1990, assegurando à criança que esver capacitada a formular
seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre
todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em
consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança, bem
como estabelecendo à criança com deficiência o direito de desfrutar de uma vida
plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua
autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949,
de 25 de agosto de 2009, e que tem caráter de emenda constitucional, estabelece
que, na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a Convenção
e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente
pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de
suas organizações representavas;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 7 do Comitê sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU),
publicado em 9 de novembro de 2018, que aprofundou, detalhou e realizou
recomendações aos países membros sobre a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em especial focando na garantia e efetividade da participação
social tanto na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas
públicas pelas pessoas com deficiência e suas organizações representavas;
RECOMENDA:
1. Ao Presidente da República que revogue o Decreto
nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, estabelecendo, no caso de pretender uma
revisão da política pública de educação especial, mecanismos prévios de debate
e consulta pública, com ampla participação social na construção de eventual
revisão, considerando a produção científica da área de conhecimento, as
reivindicações da sociedade civil organizada e sem deixar de observar os
princípios de direitos humanos já conquistados, no caso em tela, o direito de
matrícula em classes comuns de escolas regulares e o direito à diversidade de
processos, recursos e profissionais que configuram o atendimento educacional
especializado, a ser ofertado preferencialmente na rede regular de ensino.
2. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
assinatura.
RENAN
VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA Presidente Conselho Nacional dos Direitos
Humanos Documento assinado eletronicamente por Renan Vinicius Sotto Mayor de
Oliveira, Presidente, em 21/10/2020, às 17:08, conforme o § 1º do art. 6º e
art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Fonte:
https://www.facebook.com/conselhodedireitoshumanos/