quinta-feira, 22 de outubro de 2020

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS recomenda a revogação do Decreto nº 10.502

 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

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RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Recomenda a revogação do Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida

 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, órgão autônomo, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tendo em vista especialmente o disposto no argo 4°, inciso IV, o qual lhe confere competência para expedir recomendações a endades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, no sendo de dar cumprimento à deliberação tomada por maioria em sua 10ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 16 e 19 de outubro de 2020:

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Presidencial nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2020, Seção 1, Página 6, se instui Políca Nacional de Educação Especial: Equitava, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, pretendendo substituir a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, sem deliberação do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO que o referido decreto pretende instaurar mudanças substantivas nos princípios, na organização e no financiamento da educação especial brasileira sem diálogo com os conhecimentos científicos produzidos na área, nem com as/os profissionais da educação pública e privada ou com os movimentos sociais de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a propositura de uma mudança de tal monta na políca de Educação Especial, realizada por meio de um decreto presidencial, desrespeita toda a história de lutas e conquistas pela garantia dos direitos à educação das pessoas com deficiência no Brasil, buscando restaurar concepções e estruturas obsoletas de organização da oferta de educação escolar no Brasil, intensificando desigualdades e reforçando preconceitos e discriminações;

CONSIDERANDO que o decreto presidencial, a despeito das qualificações condas na denominação da política (Equitativa e Inclusiva), estimula mecanismos de segregação de estudantes em classes e instituições segregadas, sob o argumento de garantia de direito de escolha de famílias, fragilizando a efetividade dos direitos humanos das pessoas com deficiência, bem como o direito de todas as crianças e adolescentes à educação escolar, na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, por seus artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 205 e 208, inciso III, o Decreto 6.949/2009 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por seus Argos 3º e 24, impõem o dever de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis; CONSIDERANDO que o incentivo a estruturas segregadas de ensino, como classes e escolas especiais, contraria a meta 4 do 4º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, de “Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos”;

CONSIDERANDO que é dever da família, do Estado e da sociedade garantir todos os direitos fundamentais de crianças e adolescentes da maneira mais ampla e irrestrita, não estando ao alvedrio das famílias, do Estado e da sociedade a criação e manutenção, nem a escolha por mecanismos de atendimento que limitam o direito de igualdade de acesso aos serviços públicos, em especial à escola regular, e de convivência comunitária;

CONSIDERANDO o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, que estabelece o direito de toda pessoa de participar da condução das políticas públicas de seu país;

CONSIDERANDO o artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, que garante o direito a todo cidadão de participar da condução dos assuntos públicos de seu país;

CONSIDERANDO os artigos 12 e 23, parágrafo 1º., da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, assegurando à criança que esver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança, bem como estabelecendo à criança com deficiência o direito de desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade;

CONSIDERANDO que o artigo 4º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, e que tem caráter de emenda constitucional, estabelece que, na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representavas;

CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 7 do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), publicado em 9 de novembro de 2018, que aprofundou, detalhou e realizou recomendações aos países membros sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial focando na garantia e efetividade da participação social tanto na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas pelas pessoas com deficiência e suas organizações representavas;

RECOMENDA:

1. Ao Presidente da República que revogue o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, estabelecendo, no caso de pretender uma revisão da política pública de educação especial, mecanismos prévios de debate e consulta pública, com ampla participação social na construção de eventual revisão, considerando a produção científica da área de conhecimento, as reivindicações da sociedade civil organizada e sem deixar de observar os princípios de direitos humanos já conquistados, no caso em tela, o direito de matrícula em classes comuns de escolas regulares e o direito à diversidade de processos, recursos e profissionais que configuram o atendimento educacional especializado, a ser ofertado preferencialmente na rede regular de ensino.

2. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua assinatura.

 RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA Presidente Conselho Nacional dos Direitos Humanos Documento assinado eletronicamente por Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira, Presidente, em 21/10/2020, às 17:08, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.

Fonte:

https://www.facebook.com/conselhodedireitoshumanos/