domingo, 11 de outubro de 2020

SENADO FEDERAL SUSTA O DECRETO No. 10.502 da PNEE 2020

SENADO FEDERAL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 437, DE 2020 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto Federal nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida

AUTORIA: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) DOCUMENTOS: - Texto do projeto de decreto legislativo - Legislação citada

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020 Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto Federal nº 10.502 de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

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O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica sustado, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que cria a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em 30 de setembro de 2020, o atual Governo Federal instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE). No entanto, o Decreto Federal que regula tal Política vai de encontro à legislação brasileira, entre elas a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008 com status de Emenda à Constituição, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil1 . Isso significa dizer que toda a legislação infraconstitucional deve atenção máxima aos ditames convencionais, tal como concretizado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

(1) Decreto Legislativo n º 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de direitos humanos do Século XXI. Trata-se de documento fruto de um modelo inovador de construção de um tratado internacional no âmbito do Sistema da Organização das Nações Unidas – ONU. Isso porque, além de representantes diplomáticos dos Estados Partes, participaram de sua elaboração a sociedade civil internacional organizada atuante na área da pessoa com deficiência. Esta, regida, sobretudo, pelo lema que circula entre o movimento desde meados dos anos 1980 e que apareceu pela primeira vez, em um documento internacional, na Declaração de Madrid (2002): Nada sobre nós sem nós! Nem mesmo a resistência de alguns países foi capaz de excluir a participação, na construção do texto da Convenção, daqueles que têm suas vidas mudadas e impactadas cotidianamente, ora por ações de afirmação e promoção de seus direitos, ora por iniciativas fundadas em discriminação e preconceito. 

A Convenção da ONU consagrou uma mudança paradigmática na concepção da deficiência. Esta mudança resultou da atuação de movimentos de defesa e promoção dos direitos à liberdade e à igualdade deste grupo, ao amadurecimento da sociedade e, sobretudo, do reconhecimento social, político e científico da deficiência como um atributo da sociedade e não do indivíduo. A deficiência – até então considerada uma condição médica e estática da pessoa que a possuía, ou seja, uma “anormalidade” física, mental, cognitiva ou sensorial de seu “portador” – sobrevém, atualmente, como o resultado da falta de respostas que a sociedade e Estado oferecem às características de cada um. Está-se, pois, diante de uma nova concepção da deficiência – denominada “social” –, em substituição ao modelo médico pretérito. O impacto desta transformação não poderia ser outro, senão uma mudança de paradigma no enfrentamento de questões e soluções relativas à deficiência, bem como na implantação de ações e políticas públicas destinadas a garantir a plena inclusão na sociedade de pessoas sem discriminação em razão de suas diferentes formas de se locomover, de ouvir, de ver, de pensar, de aprender, de existir.

Entre os muitos direitos afirmados na Convenção está o Direito à Educação Inclusiva, expresso em seu artigo 24, in verbis: Artigo 24 SF/20458.58883-47 Página 3 de 9 Avulso do PDL 437/2020. Educação

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

(a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

(b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

(c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

(d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

(e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. (grifamos) Nota-se que o dispositivo em destaque é categórico em afirmar a obrigatoriedade dos Estados Partes em implementar um sistema educacional inclusivo, cuja política não pode criar mecanismos de segregação e exclusão em razão da deficiência. E, como já afirmado, o Brasil não está imune a essa obrigatoriedade já que o Congresso Nacional ratificou a Convenção da ONU com status de Emenda à Constituição.

A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ora instituída pelo Decreto Federal nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, prevê a existência de escolas e classes especializadas (art. 2º, VI e VII) em substituição às escolas de ensino regular, sendo as primeiras instituições de ensino voltadas especificamente para educandos com deficiência e as segundas, classes organizadas – dentro de escolas regulares – que atendem somente educandos com deficiência.

A Convenção da ONU ainda traz em seu artigo 19, o reconhecimento do direito a vida independente e inclusão na comunidade. Neste aspecto, os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e evitar que fiquem isoladas ou segregadas. Outra obrigação prevista na Convenção e incorporada à nossa Constituição é, quando da elaboração e implementação de legislação e políticas relativas às pessoas com deficiência, a necessidade de realização de consultas estreitas que envolvam ativamente as pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas. Tais consultas não foram feitas como atestam depoimentos colhidos nos principais veículos de comunicação do país repercutindo a publicação do Decreto nº 10.502 de 2020.

Em reportagem no Estadão2 , Antônio Carlos Sestaro, presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, afirmou:

“Propor escolas e classes especializadas é um retorno à exclusão. Como há dificuldades para acesso à educação regular, o governo culpa o aluno e não o sistema educacional. É uma sutil retomada das escolas especiais, cedendo à pressão de instituições que atuam nesse segmento e querem dinheiro do Fundeb”.

Carolina Videira, idealizadora da Turma do Jiló, associação sem fins lucrativos que visa implementar e garantir a educação inclusiva dentro das escolas públicas, também criticou a PNEE 2020:

“A PNEE 2008, que está sendo duramente atacada, buscava assegurar a milhares de crianças e adolescentes o seu lugar entre os pares de sua geração. Uma ferramenta essencial no combate à segregação e à violência que os jovens com deficiência são expostos diariamente em nosso País”.

Luiza Correa, coordenadora de advocacy do Instituto Rodrigo Mendes, organização sem fins lucrativos cuja missão é de colaborar para que toda pessoa com deficiência tenha uma educação de qualidade na escola comum, disse o seguinte:

“A Nova Política de Educação Especial representa um retrocesso em 30 anos de luta pela inclusão. Uma sociedade verdadeiramente inclusiva depende da convivência com a diversidade e a escola regular cumpre esse papel (...)”.

Convém dizer que o atual decreto é contrário à legislação brasileira, de modo que é aplicável ao caso o art. 49, V, da Constituição Federal, que prevê como competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Vale ressaltar ainda a ratificação – igualmente com status constitucional – do Protocolo Facultativo à Convenção, segundo o qual o Brasil reconhece a competência do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte”.

(2) Link: https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/especialistas-em-inclusao-escolar-reprovamnova-politica-de-educacao-especial-e-pedem-revogacao-de-decreto/. Acesso em 02 de outubro de 2020. SF/20458.58883-47 Página 6 de 9 Avulso do PDL 437/2020.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência emitiu a Observação Geral nº 4 (2016) sobre a aplicação do direito à educação inclusiva previsto no art. 24 acima citado. O Comitê demonstrou preocupação com o grande número de pessoas com deficiência sendo educadas em estruturas isoladas das demais:

Si des progrès ont été accomplis, le Comité est toutefois préoccupé par les sérieux problèmes qui perdurent. Des millions de personnes handicapées sont toujours privées de leur droit à l’éducation et plus nombreuses encore sont celles qui ont seulement accès à une éducation de qualité médiocre, dans des structures où elles sont isolées des autres.

Em tradução livre: Ainda que progressos estejam sendo realizados, o Comité está preocupado com sérios problemas que perduram. Milhões de pessoas com deficiência são privadas de seu direito à educação e muitas outras somente têm acesso a uma educação de qualidade medíocre, em estruturas onde elas estão isoladas das demais. (grifos nossos)

Nesse sentido, o Comitê indicou que os Estados Partes devem ter um sistema educativo que providencie a inclusão de todos os alunos, especialmente daqueles que apresentam deficiência, em todos os níveis de ensino(3) .

(3)Conformément au paragraphe 1 de l’article 24 de la Convention, les États parties doivent faire en sorte que les personnes handicapées exercent leur droit à l’éducation, grâce à un système éducatif qui pourvoie à l’inclusion de tous les élèves, notamment de ceux qui présentent un handicap, à tous les niveaux d’enseignement, y compris aux niveaux primaire, Secondaire et tertiaire, dans la formation professionnelle et la formation permanente, dans les activités extrascolaires et sociales, sans discrimination et sur la base de l’égalité avec les autres.

Também é importante citar a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015), que tem como base a Convenção supracitada e seu Protocolo Facultativo.

O Estatuto prevê o direito à educação inclusiva (art. 27, caput e art. 28, I). Para tanto, o sistema educacional deve ser aprimorado para “garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena” e providenciar “serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade” (art. 28, II e III). Ora, ao tratar aprimoramento e adaptação, o Estatuto nada mais faz do que determinar a melhoria das escolas regulares existentes e não a criação de escolas separadas. Fica claro, portanto, que Política Nacional de Educação Especial é excludente, ilegal e incompatível com todas as normas supracitadas. Por todos os motivos expostos, pedimos apoio dos Pares na aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das sessões,

Senador FABIANO CONTARATO (Rede/ES)

Senadora MARA GABRILLI (PSDB/SP)

 


Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo - PDL 427/2020

Projeto suspende política de educação especial apresentada pelo governo

Decreto sobre o assunto é considerado retrógrado por deputados, por não garantir a inclusão de estudantes com deficiência

01/10/2020 - 10:48  

Marcel Ávila/Prefeitura de Pelotas-RS

 

Deputados lembram que a Lei Brasileira de Inclusão garante educação inclusiva

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 427/20 suspende a aplicação da Política Nacional de Educação Especial, criada no fim de setembro por meio do Decreto 10.502/20, da presidência da República. A nova política permite um retorno de alunos com deficiência às escolas e classes especializadas.

O pedido de sustação foi apresentado à Câmara dos Deputados por 21 parlamentares do PT, sendo o primeiro signatário o deputado Helder Salomão (PT-ES).

Os parlamentares argumentam que o que é apresentado pelo governo como inovação para a educação inclusiva é considerado retrocesso por educadores, por não garantir a completa inclusão destes estudantes, nem uma educação de qualidade.

“A nova política traz a ideia de especialização e exclusividade, algo abandonado há quase 20 anos, quando era ofertada uma educação em separado para alunos com deficiência. Desta forma, o plano não pensa nos laços de amizades e fraternidade entre os alunos, segregando-os. Ainda que na mesma instituição de ensino regular, estas crianças serão colocadas em turmas especiais segregadas”, criticam os autores no texto que acompanha o projeto.

Convenção internacional
Os deputados apontam ainda que o governo ultrapassou suas funções constitucionais, ao instituir regulação contrária à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Um dos artigos do documento estabelece que, para efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com igualdade, os governos dos países deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, ao longo de toda a vida.

Lei de Inclusão
Os parlamentares lembram ainda que o direito a uma educação inclusiva também está assegurado na Lei Brasileira de Inclusão.

A norma estabelece que cabe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, a fim de garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, com acessibilidade e sem barreiras.

Sem debate
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, dizem ainda os deputados, alertou para o fato de a construção da nova política não ter sido precedida de amplo debate com a população interessada, sobretudo estudantes com deficiência em seus diversos recortes, como gênero, raça, orientação sexual, classe, região geográfica e nível de ensino.

O decreto, acrescentam, também contraria a meta 4 do Plano Nacional de Educação, que prevê o atendimento especializado a estudantes com deficiência ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de decreto legislativo

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein                        
Fonte: Agência Câmara de Notícias

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TEXTO DA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

DL 427/2020

 

Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo

Situação:

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

Identificação da Proposição

Autor

Apresentação

Helder Salomão - PT/ES, Carlos Veras - PT/PE, Maria do Rosário - PT/RS, Enio Verri - PT/PR, Paulo Teixeira - PT/SP, Frei Anastacio Ribeiro - PT/PB, Rogério Correia - PT/MG, Professora Rosa Neide - PT/MT, Patrus Ananias - PT/MG, José Guimarães - PT/CE, Vicentinho - PT/SP, Margarida Salomão - PT/MG, Nilto Tatto - PT/SP, Vander Loubet - PT/MS, Leonardo Monteiro - PT/MG, João Daniel - PT/SE, Valmir Assunção - PT/BA, Alexandre Padilha - PT/SP, Marcon - PT/RS, Célio Moura - PT/TO e outros

01/10/2020

Ementa

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial.

Indexação

Sustação, Decreto, criação, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, atendimento educacional especializado, pessoa com deficiência, aluno com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), pessoa superdotada, inclusão educacional.

Informações de Tramitação

Forma de apreciação

Regime de tramitação

.

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Última Ação Legislativa

Data

Ação

01/10/2020

Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 427/2020, pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES) e outros, que "Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial. ".

Documentos Anexos e Referenciados

Avulsos

Legislação Citada

Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (1)

Destaques (0)

Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0)

Relatório de conferência de assinaturas

Emendas (0)

Recursos (0)

Histórico de despachos (0)

Redação Final

Tramitação

Data

Andamento

01/10/2020

Plenário (PLEN)

Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 427/2020, pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES) e outros, que "Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação do Decreto nº 10.502 de 30 de Setembro de 2020, da Presidência da República que cria a Política Nacional de Educação Especial.  ".

06/10/2020

Plenário (PLEN)

Apresentação do Requerimento n. 2525/2020, pela Deputada Luizianne Lins (PT/CE) e outros, que "Solicita a inclusão de assinatura ao PDL 427/2020".

Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados

PDL 427/2020    Mensagens, Ofícios e Requerimentos

Plenário (PLEN)

Número

Tipo

Data de apresentação

Autor

Ementa

REQ 2525/2020

Requerimento

06/10/2020

Luizianne Lins

Solicita a inclusão de assinatura ao PDL 427/2020.

 

ANPEd e ABPEE denunciam retrocessos em nova política de educação especial lançada pelo governo (05/10/2020)

Para especialistas, medida é considerada inconstitucional e um retrocesso na inclusão de crianças com deficiência nas escolas 

A ANPEd, por meio de seu GT de Educação Especial, e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE) manifestam seu repúdio sobre o Decreto N.º 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida (clique aqui para acessar a nota em PDF, também disponível na íntegra ao final).

As diferentes entidades que subscrevem o documento consideram que o referido Decreto, em consonância ao projeto de desmonte do Estado, induz à privatização da educação. Também consideram que, ao retomar o modelo biomédico de deficiência, o documento intensifica processos de segregação e discriminação dos sujeitos da educação especial. Ademais, contradiz as seguintes normativas: Constituição Federal (1988); Decreto N.º 6.949, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (2015).

ANPEd e ABPEE denunciam que o referido Decreto é a culminância de um processo autoritário, que se distancia de profissionais da educação básica, da agenda dos movimentos sociais e do acúmulo de conhecimentos oriundo das pesquisas relacionadas à escolarização dos sujeitos da educação especial. As entidades signatárias reafirmam o compromisso com a educação pública, estatal, gratuita, laica, inclusiva, de qualidade socialmente referenciada, portanto, manifestam-se pela revogação do Decreto N.º 10.502/2020 e se unem ao conjunto de notas e manifestações que estão circulando na sociedade.

Repercussão

Desde sexta, grupos de pesquisa, entidades de educação especial, parlamentares e sociedades científicas têm repudiado este caminho adotado. No dia 01 de outubro, um grupo de deputados protocolou projeto para suspender a aplicação do decreto. Segundo o Projeto de Decreto Legislativo, a nova política do governo Bolsonaro vai de encontro à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Diz o caput do Art. 24 da referida convenção:

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (...)

Na sequência, o Senado Federal também protocolou projeto de suspensão do decreto, igualmente sustentando que a proposta “vai de encontro à legislação brasileira, entre elas a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008 com status de Emenda à Constituição, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil”.

O Ministério Público do Trabalho, pela Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, – Coordigualdade se manifestou contra o decreto, por entender que “ofende a tratados internacionais, normas constitucionais e direitos fundamentais da pessoa com deficiência, com repercussões negativas ao mercado de trabalho desse grupo de pessoas”.

Segundo o MIEIB (Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil), o referido Decreto “apresenta um conjunto de conceitos retrógrados e que em nada estão alinhados ao paradigma da educação inclusiva” e “amplia a cisão entre a escola comum regular e o atendimento educacional especializado, utilizando da ampliação de acesso à classe e/ou escola especial para justificar o conceito da equidade. Assim, fere o Direito Humano à Educação Especial na perspectiva inclusiva”.

O CNTE se posicionou em nota afirmando que “estamos a presenciar mais uma ofensa grave desse governo antidemocrático, conservador e anacrônico que contraria os interesses de uma sociedade que se pretende plural, progressista, solidária e inclusiva.”

A partir das inúmeras críticas ao decreto, a Comissão Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CDPCD/CFOAB) instaurou procedimento administrativo tendo por escopo a elaboração de estudo técnico-jurídico que possa vir a ser utilizado como fonte de subsídios necessários.

Nota da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID mostra que o decreto viola a proteção aos direitos humanos presentes na Constituição da República e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; fere o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que dispõe sobre direitos humanos; violenta o sistema jurídico brasileiro no qual a referida Convenção está incorporada com o status de norma constitucional que obriga e estabelece o sistema de ensino inclusivo em todos os níveis, único modelo que atende aos princípios e disposições nela contidos, corroborando com o que está disposto em nossa Carta Magna.

Segundo nota do Grupo de Pesquisa Formação, Pesquisa-Ação e Gestão de Educação Especial da Universidade Federal do Espírito Santo (GRUFOPEES – CNPq/UFES),  “com um texto frágil e ambíguo, <o decreto> apresenta propostas que retrocedem mais de duas décadas nas políticas educacionais, ao propor espaços segregacionistas como classes e escolas especiais para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação”.

Para a Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), “a política proposta retira da escola pública o protagonismo que desempenha no atendimento às pessoas com deficiência e suas famílias”.

Posicionamento do Instituto Jô Clemente, antiga APAE de São Paulo, aponta que “o documento publicado contraria todos os esforços empreendidos por diversos grupos de pessoas com deficiência e suas famílias, bem como o de organizações de pessoas com deficiência, a fim de que em nosso país, os estudantes público alvo da Educação Especial não sofressem discriminação e violação de seus direitos, conforme a PNEEPEI”.

Para pesquisadores vinculados ao Grupo Temático Deficiência e Acessibilidade da ABRASCO, ao Comitê FIOCRUZ pela Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, ao Observatório de Educação Especial e Inclusão Educacional (ObEE) e ao AcolheDown, “ressaltam que “o caminho não é alterar a política de inclusão vigente no sentido de retrocedê-la, mas compreender tecnicamente como transformar os problemas em oportunidades, aprendizados e afirmação da inclusão”.

Ouvida por matéria do Estadão, a coordenadora de advocacy do Instituto Rodrigo Mendes, Luiza Correa, afirma que “O Brasil precisa investir recursos para capacitar professores da rede regular de ensino, remover barreiras de acessibilidade e aprendizagem, e não direcionar recursos para a segregação dos estudantes”. 

Leia também: Matéria Estadão (01.10.20) Matéria G1 (02.10.20)

Confira a nota completa da ANPEd e ABPEE

A Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd), por meio de seu Grupo de trabalho de Educação Especial (GT15) e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE), em conjunto com as demais entidades que subscrevem essa nota, manifestam seu repúdio sobre o Decreto N.º 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida. 

As entidades aqui subscritas consideram que o referido Decreto, em consonância ao projeto de desmonte do Estado, induz à privatização da educação. 

Consideram ainda que, ao retomar o modelo biomédico de deficiência, o documento intensifica processos de segregação e discriminação dos sujeitos da educação especial. Ademais, contradiz as seguintes normativas: Constituição Federal (1988); Decreto N.º 6.949, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (2015).

Denunciam que o referido Decreto é a culminância de um processo autoritário, que se distancia de profissionais da educação básica, da agenda dos movimentos sociais e do acúmulo de conhecimentos oriundo das pesquisas relacionadas à escolarização dos sujeitos da educação especial. 

As entidades signatárias reafirmam o compromisso com a educação pública, estatal, gratuita, laica, inclusiva, de qualidade socialmente referenciada, portanto, manifestam-se pela revogação do Decreto N.º 10.502/2020 e se unem ao conjunto de notas e manifestações que estão circulando na sociedade.

Assinam este manifesto:

Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd)

Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE). 

Associação Brasileira de Ensino de Biologia (SBENBIO)

Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca)

ANPAE - Associação Nacional de Política e Administração da Educação

ANPUH - Associação Nacional de História

CEDES - Centro de Estudos Educação e Sociedade 

Forumdir - Fórum Nacional de Diretores de Faculdades, Centros de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras

Fórum Nacional dos Coordenadores Institucionais do Parfor/Forparfor

Associação Brasileira de Alfabetização - ABALF

Abrapec - Associação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências

ABdC - Associação Brasileira de CurrículoSBEM - Sociedade Brasileira de Educação Matemática

Fonte: https://anped.org.br/news/anped-e-abpee-denunciam-retrocessos-em-nova-politica-de-educacao-especial-lancada-pelo-governo