POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, pela primeira vez no Brasil, É PUBLICADA NA FORMA DE DECRETO, ou seja, a população brasileira pode se manifestar, mas não há o que se possa fazer. Manifestações contra já começaram a aparecer nas redes sociais.
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas
planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e
diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus
melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e
eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e
efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas
planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para
desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e
reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações,
os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual,
profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da
cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente,
suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício
para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida -
conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de
desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a
percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o
aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais,
planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino
planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial
que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas
regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em
escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos,
mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao
atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem
ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua
finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino
da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino
são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade
escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso
da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências
associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de
educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da
Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é
reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação,
instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na
modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino
que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação
especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar -
instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração,
acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do
serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com
outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação
Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema
educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de
decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais
adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de
surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no
território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da
educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da
educação.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação
Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de
atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação
especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema
educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a
prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como
diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços
reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial
acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas
singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação
profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da
vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que
contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua
participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das
ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação oportunidades de
educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com
as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo
os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em
contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços
e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política
Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo
da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento,
incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido
pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que
apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio,
isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política
Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo
da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de
qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas
especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem
esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social,
cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade
de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes
bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva,
outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos,
a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e
a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família
no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento
educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras
a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de
participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação
especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos
educandos com deficiência intelectual, mental e transtornos globais do
desenvolvimento;
III - centros de atendimento educacional especializado aos
educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e
superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e
de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis
ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para
crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e
recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam
utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de
serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de
educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes
especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº
13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012;
e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por
meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de
ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as
escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel
da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da
comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material
didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de
escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes
bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e
acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares
inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em
ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica,
cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao
longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o
estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional
especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação
Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as
instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços
ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar
projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação
especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir
os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e
com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e
mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção
de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas
relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e
com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da
Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado
ao Longo da Vida:
I - Censo Escolar;
II - Exame Nacional do Ensino Médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos
estratégicos na execução da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e
alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Prova Brasil; e
VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica.
Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de
monitoramento de que tratam os incisos II ao V docaputdo art. 10 indicadores
que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política
Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação
estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política
Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo
da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em
instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da
Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a
União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência
financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa
ou ação.
Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o
art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas,
respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os
limites de movimentação e empenho.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar
as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na
Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado
ao Longo da Vida.
Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação
especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada,
também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata
o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves