Consideramos que tal decreto representa um retrocesso aos direitos adquiridos como disposto na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU e na Constituição Federal de 1988
Decreto Nº 10.502/2020 que Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida
Brasil, 2 de outubro de 2020.
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação – maior, mais ampla e mais plural rede em defesa do direito à educação no Brasil – vem alertar a sociedade brasileira acerca do Decreto Nº 10.502 de 30 de setembro de 2020 que Institui a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”.
Consideramos que tal decreto representa um
retrocesso aos direitos adquiridos como disposto na Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência da ONU e na Constituição Federal de 1988.
Em relação às pessoas com deficiência, o consenso
atual está escrito na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência,
apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 2006, e já
assinada por mais de 158 países. No Brasil, como em outros 147 países, esse
documento foi ratificado. Aqui, ele tem status de emenda constitucional,
conforme o procedimento do § 3o do art. 5º da nossa Constituição Federal de
1988.
Isso significa que todas as outras leis nacionais
devem seguir o que está na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Essa Convenção traz a ideia de que a a
não participação de uma pessoa com deficiência é determinada pelo ambiente.
Desse modo, define que “[...] pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas” (ONU, Art. 1, 2006).
Nesse momento é importante qualificar o que vem a
ser um sistema educacional inclusivo como aquele que não deixa ninguém de fora.
Para referendar o que está estabelecido na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em 2016, o Comitê da Organização das Nações Unidas
responsável pelo monitoramento de sua implementação expediu o Comentário Geral
nº 4 sobre o artigo 24. No final das discussões, a demanda sobre a continuidade
dessas escolas segregadas foi rejeitada tanto em termos de princípio como em
termos pragmáticos Na prática, portanto, o investimento em escolas especiais
milita contra o princípio da inclusão.
O Brasil, mais uma vez, desonra, descumpre e ignora
seus compromissos internacionais, visto que o país é signatário de documentos
que pugnam pela inclusão, incondicionalmente.
Faz o mesmo com seus compromissos constitucionais.
A Constituição Federal de 1988, define educação em
seu artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
No inciso I do art. 206 apresenta como um dos
princípios do ensino a “igualdade de condições e permanência na escola”.
Por fim, em seu art. 208, afirma ser dever do
Estado o “atendimento educacional aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino”.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4, que
integra a Agenda 2030, da ONU, prevê que seja assegurada a educação inclusiva e
equitativa e de qualidade e sejam promovidas oportunidades de aprendizagem ao
longo da vida para todas e todos. Assim, garante a inclusão das pessoas com
deficiência em todas as metas do ODS 4. Os adjetivos “equitativo” e “inclusivo”
são utilizados de maneira diferente do proposto pela ONU. A equidade é o
movimento de diferenciar estratégias para gerar inclusão e participação nos
espaços comuns de convívio, o oposto da proposta que se apresenta no
interior do Decreto.
Diferenciar para excluir é discriminação.
Diante do exposto, defendemos:
- que o Estado brasileiro qualifique
a oferta para que ninguém seja excluído, de acordo com as convenções e
tratados internacionais dos quais é signatário e também em consonância com
os preceitos constitucionais;
- a aprovação, na Lei de
regulamentação do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
prazo para que as instituições filantrópicas encerrem suas atividades
substitutivas à escolarização e passem a atuar como apoio às escolas
comuns, dentro da perspectiva inclusiva; e
- a revogação por
inconstitucionalidade do Decreto por ofertar escolas segregadas,
exclusivas.
Assino,
Andressa Pellanda,
coordenadora geral da
Campanha Nacional pelo Direito à Educação,
Em nome da Rede da
Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
Acesse o site da Campanha: https://campanha.org.br/noticias/2020/10/02/carta-a-sociedade-brasileira-decreto-n-105022020-que-institui-a-politica-nacional-de-educacao-especial-equitativa-inclusiva-e-com-aprendizado-ao-longo-da-vida/
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